Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.812/2001

OBRIGA OS RESTAURANTES SELF-SERVICES E ESTABELECIMENTOS AFINS A FIXAREM A QUANTIDADE MÉDIA DE CALORIAS DAS PORÇÕES DOS ALIMENTOS.

LEI Nº 2812, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

OBRIGA OS RESTAURANTES SELF-SERVICES E ESTABELECIMENTOS AFINS A FIXAREM A QUANTIDADE MÉDIA DE CALORIAS DAS PORÇÕES DOS ALIMENTOS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os restaurantes self-services e estabelecimentos afins ficam obrigados a fixarem em local visível a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.

Art. 2º Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:

I - colheres;

II - fatias;

III - mililitros;

IV - gramas;

V- unidade.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181 /97.

Art. 4º Para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.

Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6681/2020 de 24/09/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.