Lei Ordinária nº 2.812/2001
OBRIGA OS RESTAURANTES SELF-SERVICES E ESTABELECIMENTOS AFINS A FIXAREM A QUANTIDADE MÉDIA DE CALORIAS DAS PORÇÕES DOS ALIMENTOS.
LEI Nº 2812, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
OBRIGA OS RESTAURANTES SELF-SERVICES E ESTABELECIMENTOS AFINS A FIXAREM A QUANTIDADE MÉDIA DE CALORIAS DAS PORÇÕES DOS ALIMENTOS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do
Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os restaurantes self-services e estabelecimentos afins ficam obrigados a fixarem em local visível a quantidade média de calorias das porções dos alimentos.
Art. 2º Para facilitar o entendimento do consumidor e de acordo com cada tipo de alimento, as porções deverão ser indicadas em:
I - colheres;
II - fatias;
III - mililitros;
IV - gramas;
V- unidade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções cominadas ao Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181 /97.
Art. 4º Para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei a fiscalização caberá a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6681/2020 de 24/09/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.