Lei Ordinária nº 2.816/2001
DISPÕE SOBRE A CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DE QUE TRATA A LEI Nº 740, DE 28 DE JULHO DE 1994.
LEI Nº 2816, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DE QUE TRATA A LEI Nº 740 , DE 28 DE JULHO DE 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, reestruturada pela Lei nº 740 , de 28 de julho de 1994, composta dos cargos de Assistente Superior de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde I, Assistente Intermediário de Saúde II e Assistente Básico de Saúde, tem seus quantitativos e especialidades estabelecidos na forma do anexo desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições das especialidades dos cargos de que trata o caput serão definidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 2º Fica assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a parcela correspondente à variação salarial decorrente da aplicação desta Lei.
§ 1º É vedada a concessão da parcela referida no caput para os servidores admitidos após a vigência desta Lei.
§ 2º O valor da parcela de que trata o caput será obrigatoriamente absorvido quando da ocorrência de revisão de remuneração dos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei não gera qualquer aumento de despesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.195 , de 13 de setembro de 1996; 1.269 , de 27 de novembro de 1996; 1.500 , de 30 de junho de 1997; 1.681 , de 23 de setembro de 1997; 1.775 , de 13 de novembro de 1997; 1.855 , de 17 de dezembro de 1997; 1.870 , de 20 de janeiro de 1998; 1.883 , de 28 de janeiro de 1998; e 1.983 , de 26 de junho de 1998.