Lei Ordinária nº 283/1992
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GREVE.
LEI Nº 283, DE 25 DE JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GREVE.
O GOVERNADOR DO DISTRIT0 FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São abonadas as faltas, ocorridas por motivo de greve, dos servidores integrantes das carreiras especificadas e nos períodos relacionados:
I - Carreira Magistério Público, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da FEDF:
a) 29 de agosto a 12 de setembro de 1991;
b) de 10 a 19 de dezembro de 1991.
II - Carreira Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal:
a) 06 de setembro de 1991;
b) de 09 a 25 de setembro de 1991.
III - Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal:
- de 01 a 18 de outubro de 1991.
IV - Carreira Administração Pública da Fundação Cultural do Distrito Federal:
- de 10 a 18 de outubro de 1991.
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN:
- de 10 a 16 de dezembro de 1991.
VI - Carreira Assistência Pública à Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal:
- de 12 de junho a 05 de julho de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.