Lei Ordinária nº 2.831/2001
DECLARA ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL E PÚBLICO- ZHISP- O PARCELAMENTO DE SOLO PARA FIM URBANO DENOMINADO EXPANSÃO DA VILA SÃO JOSÉ, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.
LEI Nº 2831, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001
DECLARA ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL E PÚBLICO- ZHISP- O PARCELAMENTO DE SOLO PARA FIM URBANO DENOMINADO EXPANSÃO DA VILA SÃO JOSÉ, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os fins da Lei nº 6766 , de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9785 , de 29 de janeiro de 1999, em especial do disposto nos seus arts. 2º,
§ 6º, e art. 53- A, bem como do art. 32 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal; o parcelamento urbano denominado Expansão da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, é declarado Zona Habitacional de Interesse Social e Público- ZHISP.
Parágrafo único. A área de expansão definida no caput é integrante da Zona Urbana de Uso Controlado, conforme definido nos arts. 21 e 79 da Lei Complementar nº 017 , de 28 de janeiro de 1997, que institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal- PDOT.
Art. 2º De conformidade com o art. 4º,
§ 2º, inciso V, da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, serão utilizados, concorrentemente, na regularização e no parcelamento do solo da área pública de que trata o artigo anterior, os instrumentos de política urbana denominados operações urbanas consorciadas e o jurídico da concessão de uso especial contido nas disposições da Medida Provisória nº 2220, de 04 de setembro de 2001.
Art. 3º Para a aplicação da operação urbana consorciada que terá a coordenação do Poder Público e a participação direta da comunidade envolvida, deverá constar plano que contenha:
I- definição da área a ser atingida;
II- programa básico de ocupação;
III- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação:
IV- finalidade da operação;
V- estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função;
da modificação de índices e características de parcelamentos, uso e ocupação do solo, assim como as alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental decorrente;
da regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
VII- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
Art. 4º Na implantação do parcelamento de que trata esta Lei serão estabelecidas áreas de contenção com diretrizes especiais para proteção dos pontos ambientais e de saneamento sensíveis.
§ 1º O Poder Executivo adotará, em caráter permanente, programa de monitoramento, controle ambiental e fiscalização intensiva da área de proteção ambiental relacionada com o objeto desta Lei, com a finalidade de prevenir ou inibir o uso ou a ocupação da mesma.
§ 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à delimitação de área tampão para proteção dos órgãos Capão da Onça e Pulador, assim como delimitará sub-áreas para proteção das margens e nascentes dos referidos córregos.
Art. 5º Em virtude do relevante interesse público e social e por se tratar de área ocupada por população de baixa renda, fica o Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória 2.220, de 04 de setembro de 2001, autorizado a outorgar o termo administrativo da concessão de uso especial para registro imobiliário, por tempo indeterminado e gratuito, individual ou à associação de moradores da comunidade regularmente constituída como personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados, como substituto processual.
Art. 6º O direito da concessão de uso especial será conferido aos que até 30 de junho de 2001, possuíam como seu, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, até 250m² ( duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou fins comerciais, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.