Lei Ordinária nº 2.833/2001
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO, COMERCIALIZAÇÃO E RESGATE DOS VALES-TRANSPORTE UTILIZADOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE SOBRE TRILHOS.
LEI Nº 2833, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO, COMERCIALIZAÇÃO E RESGATE DOS VALES-TRANSPORTE UTILIZADOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE SOBRE TRILHOS.
(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A emissão e a comercialização dos vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte sobre Trilhos serão realizadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRO-DF.
Art. 2º Os vales-transportes emitidos e comercializados nos termos da Lei nº 2.661 , de 03 de janeiro de 2001, e recebidos, dentro do prazo de validade, pelo METRO-DF serão resgatados independentemente de seu valor de face, junto ao SETRANSP-DF ou empresa autorizada, no prazo de setenta e duas horas após a apresentação dos mesmos.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, estabelecerá, no prazo de trinta dias da data de publicação desta Lei, as normas a serem aplicadas ao sistema de bilhetagem eletrônica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 1º,
§ 3º, da Lei nº 2.661 , de 03 de janeiro de 2001, e as demais disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2661/2001 de 03/01/2001