Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.835/2001

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2835, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal fica alterada na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º Ficam criadas na estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal as seguintes Delegacias:

I - 31ª Delegacia de Polícia, localizada na Quadra 19, Área Especial 1, Buritis IV, expansão de Planaltina;

II - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Tecnológicos - DECAT;

III - Delegacia Especial de Repressão às Organizações Criminosas - DEICO.

Art. 3º A 31ª Delegacia de Polícia, órgão de execução, diretamente subordinado ao Departamento de Polícia Circunscricional, tem a seguinte estrutura:

I -

Seção de Investigações Criminais;

II -

Seção de Vigilância e Operações - SVO;

III -

Seção Delitos de Trânsito - SDT;

IV -

Seção de Apoio Administrativo;

V -

Seção de Informática, Planejamento e Estatística - SInPE;

VI -

Seção de Tóxico e Entorpecente - STE;

VII - Cartório.

Art. 4º A Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Tecnológicos - DECAT, órgão de execução, diretamente subordinado ao Departamento de Polícia Especializada, tem a seguinte composição:

I -

Seção de Investigação;

II -

Seção de Avanços Tecnológicos;

III -

Seção de Administração;

IV - Cartório.

Art. 5º A Delegacia Especial de Repressão às Organizações Criminosas - DEICO, órgão de execução, diretamente ligado ao Departamento de Polícia Especializada, tem a seguinte composição:

I -

Seção de Investigação;

II -

Seção de Análise das Atividades Criminosas;

III -

Seção de Administração;

IV - Cartório.

Art. 6º Fica criada na estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal o Departamento de Atividades Especiais - DEPATE, órgão de planejamento e apoio operacional, diretamente subordinado à Chefia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Departamento de Atividades Especiais - DEPATE tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Repressão a Seqüestros - DRS;

II - Divisão de Operações Especiais - DOE;

III - Divisão de Operações Aéreas - DOA;

IV - Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos - DAME;

V - Centro de Comunicação da Polícia Civil - CEPOL;

VI - Divisão de Estatística e Planejamento Operacional - DEPO;

VII - Divisão de Inteligência Policial - DIPO;

VIII - Serviço de Planejamento e Estatística - SPE.

Art. 7º A Divisão de Repressão a Seqüestros - DRS tem a seguinte composição:

a)

Seção de Investigações;

b)

Seção de Planejamento, Estatística e Informática;

c)

Seção de Operações e Resgate;

d)

Seção de Negociação;

e)

Seção de Administração;

f) Cartório.

Art. 8º A Divisão de Operações Especiais - DOE tem a seguinte composição:

I -

Seção de Operações Especiais I;

II -

Seção de Operações Especiais II;

III -

Seção de Operações Especiais III;

IV -

Seção de Operações Especiais IV;

V -

Seção de Proteção a Dignitários;

VI -

Seção de Administração.

Art. 9º A Divisão de Operações Aéreas - DOA tem a seguinte composição:

I -

Seção de Operações de Vôo;

II -

Seção de Instrução e Treinamento;

III -

Seção de Segurança de Vôo;

IV -

Seção de Suprimento e Manutenção de Aeronaves;

V -

Seção de Administração.

Art. 10. A Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos - DAME tem a seguinte composição:

I -

Seção de Registro de Armas;

II -

Seção de Fiscalização;

III -

Seção de Guarda e Controle;

IV -

Seção de Administração.

Art. 11. O Centro de Comunicação da Polícia Civil - CEPOL tem a seguinte composição:

I -

Seção de Rádio I;

II -

Seção de Rádio II;

III -

Seção de Rádio III;

IV -

Seção de Rádio IV;

V -

Seção de Administração.

Art. 12. A Divisão de Estatística e Planejamento Operacional - DEPO tem a seguinte composição:

I -

Seção de Planejamento Técnico;

II -

Seção de Planejamento Operacional;

III -

Seção de Pesquisa, Estatística e Informática;

IV -

Seção de Administração.

Art. 13 A Divisão de Inteligência Policial - DIPO tem a seguinte composição:

I -

Seção de Inteligência;

II -

Seção de Contra-Inteligência;

III -

Seção de Operações Técnicas;

IV - Serviço Análise e Arquivo;

V -

Seção de Administração.

Art. 14. Ficam criados na estrutura orgânica da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, a Ouvidoria da Polícia Civil, a Divisão de Investigação, o Serviço de Planejamento e Estatística e a

Seção de Administração.

Parágrafo único. O Serviço de Correição, o Serviço de Registros Criminais e o Serviço de Controle de Permanência de Autos da Corregedoria-Geral de Polícia ficam transformados, respectivamente, em Divisão de Correição, Divisão de Registros Criminais e Divisão de Controle de Permanência de Autos.

Art. 15. Ficam criados os Serviços de Planejamento e Estatística na estrutura orgânica dos Departamentos de Polícia Especializada e Circunscricional.

Art. 16. Ficam criados na estrutura orgânica do Departamento de Polícia Técnica, o Serviço de Planejamento e Estatística e o Serviço de Guarda e Custódia de Vestígios Laboratoriais.

Art. 17 Fica criada a Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículo, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com a seguinte composição:

I -

Seção de Identificação Veicular;

II -

Seção de Pesquisa e Cadastro;

III -

Seção de Administração.

Art. 18. Ficam criadas na estrutura orgânica das delegacias especializadas, a

Seção de Informática, Planejamento e Estatística - SInPE e a

Seção de Administração.

Art. 19. Ficam criadas a

Seção de Orientação Psicológica e a

Seção de Repressão ao Estupro na estrutura orgânica da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, do Departamento de Polícia Especializada.

Art. 20. Fica criada a

Seção de Orientação Psicológica na estrutura orgânica da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, do Departamento de Polícia Especializada.

Art. 21. Ficam criadas a

Seção de Cinofilia nas Delegacias de Tóxico e Entorpecente- DTE I e DTE II, e a

Seção de Apreensão e Restituição de Veículos na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículo - DRFV.

Art. 22. Ficam criadas na estrutura orgânica das delegacias circunscricionais, a

Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes - SRT e a

Seção de Informática, Planejamento e Estatística - SInPE.

Art. 23. Ficam criadas na estrutura orgânica da 9ª, 10ª, 11ª, 13ª 16ª e 18ª Delegacias de Polícia, as Seções de Delitos de Trânsito.

Art. 24. As Seções de Acidentes de Veículos - SAV das delegacias policiais passam a denominar-se

Seção de Delitos de Trânsito - SDT, e as Seções de Vigilância - SV passam a denominar-se Seções de Vigilância e Operações - SVO.

Art. 25. Ficam criadas a Assessoria, a Secretaria Executiva e a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, diretamente ligadas à Chefia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Assessoria da Polícia Civil tem a seguinte composição:

I - Núcleo de Estudos Jurídicos;

II -

Seção de Controle de Documentos.

Art. 26. Ficam criadas a

Seção de Investigação e a

Seção de Informática, Planejamento e Expediente da Comissão Permanente de Disciplina.

Art. 27. Ficam criados o Serviço de Capacitação em Informática e o Centro Piloto de Educação e Prevenção ao Uso de Drogas da Polícia Civil, diretamente ligados à Academia de Polícia Civil.

Art. 28. Ficam extintos o Serviço de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículos, o Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos, o Serviço de Planejamento e Informação, o Serviço de Apoio Administrativo da CPC, as Seções de Informática e as Seções de Apoio Administrativo das delegacias especializadas.

Art. 29. O cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil e o de Chefe de Gabinete passam a denominar-se, respectivamente Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal e Chefe-Adjunto de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 30 Ficam criadas no Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal as seguintes unidades orgânicas:

I - Na Divisão de Recursos Materiais:

Seção

Seção de Aquisição;

Seção de Almoxarifado;

Seção Gráfica;

Seção de Suprimento Logístico. de Patrimônio;

II - Na Divisão de Orçamento e Finanças:

Seção

Seção de Execução Financeira e Contábil;

Seção de Controle de Contratos e Convênios;

Seção de Tesouraria. de Programação e Execução Orçamentária;

III - Na Divisão de Apoio e Serviços Gerais:

Seção

Seção de Manutenção Elétrica e Hidráulica;

Seção de Reforma e Pintura. de Serralheria e Marcenaria;

Art. 31. A Divisão de Pessoal, que passa a denominar-se Divisão de Recursos Humanos - DRH, terá a seguinte estrutura:

I -

Seção de Expediente, Arquivo e Atendimento;

II -

Seção de Direitos e Deveres;

III -

Seção de Registros Funcionais;

IV -

Seção de Registros Financeiros;

V -

Seção de Avaliação, Desempenho e Monitoramento de Pessoal;

VI -

Seção de Aposentadorias e Pensões.

Art. 32. Fica criado o Serviço de Planejamento Administrativo, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral da Polícia Civil.

Art. 33. Fica criada a Divisão de Arquitetura e Engenharia, diretamente subordinada ao Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, com a seguinte estrutura:

I -

Seção de Projetos e Edificações;

II -

Seção de Orçamento de Obras;

III -

Seção de Supervisão e Fiscalização de Obras.

Art. 34. Fica criada a Divisão de Informática - DINF, diretamente subordinada ao Diretor de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, com a seguinte estrutura:

I -

Seção de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

II -

Seção de Suporte Técnico e Manutenção;

III -

Seção de Rede de Dados e Teleprocessamento;

IV -

Seção de Análise e Otimização de Recursos Computacionais;

V -

Seção de Administração.

Art. 35. Fica criada a Divisão de Assistência Médica - DAMED, diretamente subordinada ao Diretor de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, com a seguinte estrutura:

I -

Seção de Assistência Médica e Fisioterapia;

II -

Seção de Assistência Psicológica;

III -

Seção de Odontologia;

IV -

Seção de Medicina do Trabalho;

V -

Seção de Laboratório de Análises Clínicas;

VI -

Seção de Administração.

Art. 36. Fica criada a Divisão de Transportes - DITRAN, diretamente subordinada ao Diretor de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, com a seguinte estrutura:

I -

Seção de Administração;

II -

Seção de Registro e Documentação de Veículos;

III -

Seção de Peças;

IV -

Seção de Lanternagem e Pintura;

V -

Seção de Ajustagem Mecânica;

VI -

Seção de Eletricidade;

VII -

Seção de Lavagem e Lubrificação;

VIII -

Seção de Manutenção;

IX -

Seção de Recuperação;

X -

Seção de Controle de Combustíveis;

XI -

Seção de Recepção.

Art. 37. Fica criada a Divisão de Telecomunicações - DITEL, diretamente subordinada ao Diretor de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, com a seguinte estrutura:

I -

Seção de Administração;

II -

Seção de Controle de Equipamentos;

III -

Seção de Telefonia e Redes Internas;

IV -

Seção de Manutenção de Equipamentos;

V -

Seção de Atendimento Técnico.

Art. 38. Ficam extintas na estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, a Divisão de Manutenção e Equipamentos de Telecomunicações - DIMETEL, a Divisão de Manutenção de Veículos - DMV e o Serviço de Assistência Médica - SAM.

Art. 39. O Serviço de Comunicação Administrativa do Gabinete da Direção Geral passa a integrar a estrutura orgânica do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, com a denominação de Serviço de Protocolo e Controle de Documentos.

Art. 40. Fica criado o Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal, órgão colegiado de deliberação e normatização, constituído dos seguintes membros:

I - Chefe de Polícia Civil, na qualidade de Presidente;

II- Chefe-Adjunto de Polícia Civil;

III- Corregedor-Geral de Polícia Civil;

IV- Diretor do Departamento de Polícia Especializada;

V - Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional;

VI - Diretor do Departamento de Polícia Técnica;

VII - Diretor do Departamento Geral de Administração;

VIII - Diretor do Departamento de Atividades Especiais;

IX - Diretor da Academia de Polícia Civil,

X- um Delegado de Polícia da classe especial.

XI - um perito médico legista da classe especial;

XII - um perito criminal da classe especial;

XIII - um perito papiloscopista da classe especial;

XIV - um agente de polícia da classe especial;

XV - um escrivão de polícia da classe especial;

XVI - um agente penitenciário da classe especial.

§1º Os membros de que tratam os incisos X a XVI serão escolhidos pelo Chefe de Polícia Civil, entre integrantes da respectiva carreira, indicados em lista sêxtupla organizada pelas respectivas categorias, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, desde que reindicados.

§2º Os membros de que tratam os incisos X a XVI serão substituídos pelo primeiro suplente nos casos de ausência ou impedimento e, por decisão do Chefe de Polícia Civil, até o final do respectivo mandato, no caso de vacância.

Art. 41. Também integram o Conselho Superior de Polícia Civil, os ex-Chefes de Polícia Civil e os ex-Corregedores Gerais de Polícia, enquanto não completarem o tempo regular para aposentadoria, sem prejuízo da percepção relativa aos seus cargos comissionados, desde que tenham permanecido pelo menos um ano no exercício efetivo do cargo.

Art. 42. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos.

Art. 43. O Conselho Superior de Polícia Civil reunir-se-á mediante convocação de seu presidente, de ofício, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Colegiado.

Art. 44. O Conselho Superior de Polícia Civil elaborará o seu regimento interno e deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 45. O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas a participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 46. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza, exceto aos membros de que trata o art. 41.

Art. 47. Caberá ao Executivo estabelecer, em regulamento, as atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 48. O Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal - IML, órgão diretamente subordinado ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, dirigido por Perito Médico-Legista de seu quadro funcional, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - Direção, composta do Núcleo de Ensino e Pesquisa;

II - Divisão de Perícia no Vivo, composta das seguintes Seções:

Seção

Seção de Psicopatologia Forense;

Seção de Sexologia Forense. de Perícias Médicas;

III - Divisão de Tanatologia Forense, composta das seguintes Seções:

Seção

Seção de Antropologia Forense. de Necrópsia;

IV - Divisão de Exames Técnicos Médico-Legais, composta das seguintes Seções:

Seção

Seção de Apoio às Perícias Médico-Legais;

Seção de Laboratório de Toxicologia;

Seção de Radiologia Forense. de Perícias Histopatológicas e Citológicas;

V - Divisão Administrativa, composta das seguintes Seções:

Seção

Seção de Material, Patrimônio e Transporte;

Seção de Informática, Planejamento e Estatística. de Protocolo, Expediente e Arquivo;

Art. 49. O Instituto de Identificação - II, órgão diretamente subordinado ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, dirigido por Perito Papiloscopista de seu quadro funcional, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

I - Direção.

II - Divisão de Identificação, composta das seguintes Seções:

Seção de Atendimentos Externos (Identidade Solidária);

Seção de Atendimento Virtual;

Postos de Identificação:

1 - PI 1 - Galeria do Emprego;

2 - PI 2 - EQ 112/113 Sul;

3 - PI 3 - 3ª DP Cruzeiro;

4 - PI 4 - 2ª DP Asa Norte;

5 - PI 5 - 11ª DP Núcleo Bandeirante;

6 - PI 6 - 4ª DP Guará II;

7 - PI 7 - 12ª DP Taguatinga;

8 - PI 8 - 15ª DP Ceilândia;

9 - PI 9 - 14ª DP Gama;

10 - PI 10 - 13ª DP Sobradinho;

11 - PI 11 - 16ª DP Planaltina;

12 - PI 12 - Adm. Regional de Brazlândia;

13 - PI 13 - 17ª DP Taguatinga Norte;

14 - PI 14 - 26ª DP Samambaia;

15 - PI 15 - 33ª DP Santa Maria;

16 - PI 16 - 23ª DP Setor P Sul;

17 - PI 17 - 6ª DP Paranoá;

18 - PI 18 - 30ª DP São Sebastião;

19 - PI 19 - 29ª DP Riacho Fundo;

20 - PI 20 - 27ª DP Recanto das Emas;

21 - PI 21 - Candangolândia;

22 - PI 22 - 24ª DP Ceilândia;

23 - PI 23 - 31ª DP Planaltina.

III - Divisão de Processamento e Arquivos Técnicos, composta das seguintes Seções:

Seção de Arquivos e Prontuários;

Seção de Classificação Datiloscópica;

Seção de Pesquisa Datiloscópica;

Seção de Preparação;

Seção de Pesquisa Onomástica.

IV - Divisão de Perícias e Exames Técnicos em Papiloscopia, composta das seguintes Seções:

Seção de Perícias Papiloscópicas;

Seção de Perícias Necropapiloscópicas;

Seção de Arquivo Monodactilar;

Seção de Retrato Falado;

Seção de Laboratório.

V - Divisão Administrativa, composta das seguintes Seções:

Seção de Protocolo, Expediente e Arquivo;

Seção de Material, Patrimônio e Transporte;

Seção de Informática, Planejamento e Estatística.

Art. 50. Ficam criadas na estrutura orgânica do Instituto de Pesquisa de DNA Forense da Polícia Civil do Distrito Federal - IPDNA, as seguintes Seções:

I -

Seção de Perícias Criminais;

II -

Seção de Perícias em Ações de Família;

III -

Seção de Estatística e Pesquisa;

IV - Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 51. O Instituto de Criminalística - IC, órgão diretamente subordinado ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, dirigido por Perito Criminal de seu quadro funcional, passa a ter as seguintes Seções na sua estrutura administrativa:

I - Na Divisão de Perícias Internas, a

Seção de Perícias de Informática;

II - Na Divisão Administrativa, a

Seção de Informática, Planejamento e Estatística - SInPE.

Art. 52. São criadas na forma do Anexo I, funções dos grupos Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.

Art. 53. Ficam transformadas, na forma do Anexo II, as funções dos grupos Cargo de Natureza Especial, Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.

Art. 54. São extintas na forma dos Anexos III, as funções dos grupos Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.

Art. 55. Os policiais civis do Distrito Federal, sem distinção, têm porte livre de arma, válido em todo o território nacional, e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares prestar-lhes todo o apoio e auxílio necessários.

Art. 56. VETADO

Art. 57 VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 58 VETADO

Art. 59. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção

Seção de Aquisição;

Seção de Almoxarifado;

Seção Gráfica;

Seção de Suprimento Logístico.

Seção

Seção de Execução Financeira e Contábil;

Seção de Controle de Contratos e Convênios;

Seção de Tesouraria.

Seção

Seção de Manutenção Elétrica e Hidráulica;

Seção de Reforma e Pintura.

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Seção

Seção de Psicopatologia Forense;

Seção de Sexologia Forense.

Seção

Seção de Antropologia Forense.

Seção

Seção de Apoio às Perícias Médico-Legais;

Seção de Laboratório de Toxicologia;

Seção de Radiologia Forense.

Seção

Seção de Material, Patrimônio e Transporte;

Seção de Informática, Planejamento e Estatística.

Art. 49

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Seção

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.