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Lei Ordinária nº 2.837/2001

REORGANIZA AS CARREIRAS DE ATIVIDADES CULTURAIS E DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSTITUÍDAS PELAS LEIS Nº 051, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989, E Nº 086, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

LEI Nº 2837 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001

REORGANIZA AS CARREIRAS DE ATIVIDADES CULTURAIS E DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSTITUÍDAS PELAS LEIS Nº 051 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989, E Nº 086 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída no quadro de Pessoal do Distrito Federal a Carreira de Atividades Culturais integrada por cargos originários das Carreiras de Atividades Culturais e de Administração Pública, de que tratam as Leis nº 051 , de 13 de novembro de 1989, e nº 086 , de 29 de dezembro de 1989, composta pelos cargos de Analista de Atividades Culturais, de nível superior, Técnico de Atividades Culturais, de nível médio, e Auxiliar de Atividades Culturais, de nível básico, estruturados em classes e padrões na forma dos anexos I e II.

§ 1º O disposto no caput, no que se refere à Lei nº 051 , de 13 de novembro de 1989, restringe-se aos cargos ocupados pelos servidores que se encontram lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º A reorganização das carreiras de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo da situação funcional dos atuais integrantes e mantidas as respectivas atribuições funcionais.

Art. 2º Os cargos da Carreira de Atividades Culturais são definidos por área de competência e desdobrados segundo as especialidades indicadas no anexo III desta Lei.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, são as seguintes as áreas de competência:

I - atividade cênica;

II - administração geral.

§ 2º As atribuições dos cargos por especialidade serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3º O Ingresso nos cargos da Carreira de Atividades Culturais far-se-á no padrão inicial, da 3º classe, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Para ingresso no cargo de Analista de Atividades Culturais, exigir-se-á certificado de conclusão em curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso.

§ 2º Para ingresso no cargo de Técnico de Atividades Culturais, exigir-se-á certificado de conclusão de 2º grau ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso.

§ 3º Para ingresso no cargo de Auxiliar de Atividades Culturais, exigir-se-á certificado de conclusão de 1º grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e as condições fixados em regulamento próprio:

I - progressão funcional entre os padrões de vencimentos;

II - promoções entre as classes previstas na carreira.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada período de 18 (dezoito) meses de efetivo serviço, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade e o tempo de serviço, bem como outros requisitos que vierem a ser fixados em regulamento próprio.

§ 3º Ao servidor em estágio probatório será vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput; garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente a que fizer jus.

DA RETRIBUIÇÃO

Art. 5º O valor do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Atividades Culturais, 3ª classe, padrão I, que corresponderá a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da carreira, observados os índices estabelecidos na tabela de Escalonamento Vertical, constantes do anexo II desta Lei.

Art. 6º Além do vencimento básico de que trata o artigo anterior, os integrantes da Carreira de Atividades Culturais farão jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Atividade Cultural - GAC, correspondente ao percentual máximo de 210%, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

a) 160%, a partir de 1º de setembro de 2001;

b) 170% (cento e setenta), a partir de 1º de novembro de 2001;

c) 180% (cento e oitenta), a partir de 1º de janeiro de 2002;

d) 210% (duzentos e dez), a partir de 1º de abril de 2002.

II - Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos - GARE, instituída pela Lei nº 334 de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nº 1.778 , de 17 de novembro de 1997, e nº 2.478 , de 18 de novembro de 1999, exclusiva para os servidores da Carreira de Atividades Culturais, que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados, cujo percentual passa a ser de 60% sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

a) 35%, a partir de 1º de setembro de 2001;

b) 60%, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

III - Gratificação de Atividades Administrativas - GADM, devida aos servidores que desempenham atividades administrativas, correspondente ao percentual máximo de 30%, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2002.

§ 1º As gratificações de que tratam os incisos II e III poderão ser concedidas aos servidores da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Cultura, observados os respectivos critérios de concessão e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º É vedada a percepção concomitante das Gratificações de que tratam os incisos II e III deste artigo.

Art. 7º Os servidores da Carreira de Atividades Culturais não farão jus às seguintes parcelas:

I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329 , de 08 de outubro de 1992;

II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785 , de 07 de novembro de 1994.

Art. 8º O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1.992 , de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os servidores da Carreira de Atividades Culturais, lotados e em exercício no Teatro Nacional Cláudio Santoro, ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, observadas as disposições de Lei nº 2.663 , de 04 de janeiro de 2001.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão, oriundos das mencionadas Carreiras.

Art. 11. Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.

Art. 12. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 2001.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2001

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3351/2004 de 09/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 51/1989 de //

Lei Ordinária nº 86/1989 de //

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992

Lei Ordinária nº 785/1994 de 07/11/1994

Lei Ordinária nº 1992/1998 de 02/07/1998

Lei Ordinária nº 334/1992 de 15/10/1992

Lei Ordinária nº 1778/1997 de 17/11/1997

Lei Ordinária nº 2478/1999 de 18/11/1999