Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.838/2001

ALTERA AS LEIS Nº 085, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989, E Nº 2743, DE 19 DE JULHO DE 2001.

LEI Nº 2838, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

ALTERA AS LEIS Nº 085 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989, E Nº 2743 , DE 19 DE JULHO DE 2001.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O índice de escalonamento vertical correspondente à Classe Especial, Padrão III, dos Cargos de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Atendente de Reintegração Social, constante do Anexo I, de que trata o art. 1º da Lei nº 2743 , de 19 de julho de 2001, passa a ser 132 ( cento e trinta e dois).

Art. 2º O art. 6º, inciso VI, da Lei nº 2743 , de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.....

" VI- Gratificação de Atividade em Serviço Social- GASS, no percentual de 30% ( trinta por cento) exclusiva para os servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social e de 20% ( vinte por cento) para os demais servidores da carreira, observado o disposto no

§ 3º deste artigo."

Art. 3º A Lei nº 2743 , de 19 de julho de 2001, fica acrescida do art. 13, conforme relação abaixo, alterando a numeração dos artigos subsequentes.

"Art. 13 Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais."

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 085 , de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Fica criada a Gratificação de Atividade Ininterrupta- GAI- para os servidores pertencentes à Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em efetivo exercício nas unidades operativas cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado e nos seguintes percentuais:

"I- quarenta por cento para os servidores que executam atividade- meio;

"II- cinqüenta por cento para os servidores que executam atividade- fim.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Ação Social fixará, em regulamento específico, as atividades a que se refere o caput."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01º de julho de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 85/1989 de //

Lei Ordinária nº 2743/2001 de 19/07/2001