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Lei Ordinária nº 2.844/2001

PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS COM FINALIDADE LUCRATIVA EM ÁREAS RESIDENCIAIS DOS LAGOS SUL E NORTE DE BRASÍLIA - RAS XVI E XVIII.

LEI Nº 2844, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS COM FINALIDADE LUCRATIVA EM ÁREAS RESIDENCIAIS DOS LAGOS SUL E NORTE DE BRASÍLIA - RAS XVI E XVIII.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a realização de eventos festivos com finalidade lucrativa em áreas residenciais dos Lagos Sul e Norte de Brasília - Ras XVI e XVIII.

Art. 2º A desobediência do disposto no artigo anterior implicará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), que será aplicada pelo órgão competente do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será reajustado anualmente, tendo como base de reajuste o IGPM.

Art. 3º Os valores oriundos da multa de que trata esta Lei serão aplicados em programas de assistência à criança e ao adolescente, desenvolvidos pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.