Lei Ordinária nº 2.852/2001
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
LEI Nº 2852,DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL PARA EFEITO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, para o exercício de 2002, na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º O acréscimo nos valores da pauta de valores venais de terrenos e edificações, para o exercício de 2002, de que trata o art. 1º não será superior em relação aos valores de 2001 à variação acumulada do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna- IGP-DI- , apurado pela Fundação Getúlio Vargas no período de dezembro de 2000 a novembro de 2001, desde que mantidas e inalteradas as características de natureza física e jurídica do lançamento de 2001.
Art. 3º Os parcelamentos do solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas pelo Decreto- Lei nº 082 , de 26 de dezembro de 1966.
Art. 4º Em caráter excepcional, o prazo de que trata a legislação referente ao IPTU, para fins de recadastramento junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, fica prorrogado até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 82/1966 de //