Lei Ordinária nº 2.858/2001
CONCEDE REMISSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP.
LEI Nº 2858, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
CONCEDE REMISSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP.
(Autor do Projeto:Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais, lançados em nome da TERRACAP, decorrentes do registro do memorial de loteamento e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal, por meio de concessão de direito real de uso, permissão de uso, autorização de ocupação ou qualquer outro documento destinado a esse fim.
Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo se aplica aos imóveis cujo valor da base de cálculo não ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º A remissão de que trata o artigo anterior fica condicionada ao recadastramento do imóvel pelo atual detentor de sua posse junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento para o exercício de 2002.
Parágrafo único. O recadastramento deverá ser efetuado até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 3º Fica também concedida remissão dos débitos relativos ao IPTU e à TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incidentes sobre os imóveis de propriedade e onde funciona a sede dos clubes de serviço, esporte e cultura, e ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal.
Art. 4º No art. 1º, inciso V, da Lei nº 1.805 , de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......
V - integrem o estoque imobiliário do instituto"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2924/2002 de 28/02/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1805/1997 de 26/12/1997