Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 286/1992

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 239, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992, DA LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992 E DA LEI Nº 280, DE 19 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 286, DE 02 DE JULHO 1992

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 239 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992, DA LEI Nº 240 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992 E DA LEI Nº 280 , DE 19 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 239 , de 10 de fevereiro de 1992, fica alterada como segue:

I - A alínea " a " do inciso I do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...........

I -.................

a) o produto da arrecadação tarifária das empresas, aí incluídos os valores correspondentes ao resgate dos vales transporte e demais bilhetes de passagem previamente adquiridos, bem como os repasses relativos à cobertura subsidiada de isenções e descontos tarifários concedidos a usuários na forma da Lei;

II - O parágrafo 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - .........

§ 2º - Os reajustes tarifários do transporte público coletivo do Distrito Federal, quando necessários, deverão ser programados para o dia primeiro do mês admitida a antecipação ou prorrogação desta data em até 3 (três) dias."

III - Ficam acrescidos ao artigo 12 os parágrafos 3º e 4º com a seguinte redação:

"Art. 12 - .........

§ 3º - Os reajustes tarifários serão calculados proporcionalmente ao período decorrido em cada caso.

§ 4º - O primeiro reajuste poderá ser realizado no domingo subsequente à publicação desta Lei."

IV - A alínea "g" do inciso I do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - .........

I - ................

g) - resultado da exploração de propaganda em elementos fixos do sistema de transporte coletivo."

V - O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Os operadores dos serviços de transporte coletivo do Distrito Federal recolherão, mensalmente, ao DMTU-DF, 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta realizada no mês anterior ao do recolhimento.

§ 1º - Os recolhimentos de que trata este artigo deverão ser efetuados até o quinto dia útil subsequente, ao mês de referência, obedecida a seguinte evolução:

I - 1% (um por cento) em setembro de 1992;

II - 2% (dois por cento) em outubro de 1992;

III - 3% (três por cento) em novembro de 1992;

IV - 4% (quatro por cento) a partir de dezembro de 1992;

§ 2º - O não recolhimento da taxa estabelecida neste artigo, no prazo determinado em seu parágrafo primeiro, sujeitará a empresa operadora a multa, juros e correção monetária, sem prejuízo das demais Sanções estabelecidas pela autoridade competente."

VI - Ficam acrescidos ao artigo 26 os parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações, respectivamente:

"Art. 26 - .............

§ 1º - Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 1992 como limite para início de emissão e comercialização de passes de que trata este artigo.

§ 2º - Até o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a emissão e comercialização dos passes de que trata este artigo poderão ser executados por terceiros, sob supervisão do DMTU-DF.

§ 3º - Os vales transporte serão emitidos e comercializados pelo Banco do Brasília S/A, até o término do prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 2º A Lei nº 240 , de 28 de fevereiro de 1992, fica como segue:

I - O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir subsídios aos usuários dos serviços convencionais de transporte público coletivo que servem às Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e às linhas rurais do Distrito Federal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei."

II - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Poderão ter cobertura total ou parcialmente subsidiada os valores envolvidos na concessão de descontos e isenções tarifárias oferecidas a estudantes, idosos e portadores de deficiência.

Parágrafo Único - Os aportes de recursos resultantes da aplicação deste artigo serão obrigatoriamente considerados no cálculo tarifários."

Art. 3º A Lei nº 280 , de 19 de junho de 1992, fica alterada como segue:

I - O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica assegurado o direito aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal o transporte gratuito, quando fardados, nas linhas do serviço convencional do STPC-DF, com embarque pela porta de desembarque."

II - O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Poder Executivo assegurará recursos ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para o repasse mensal às empresas operadoras do sistema, em valor correspondentes aos benefícios concedidos, tomado como base os valores verificados no mês de abril de 1992, corrigidos na mesma proporção dos aumentos da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com regulamentação a ser estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - O DMTU-DF realizará levantamentos periódicos visando ajustar o percentual de beneficiários existentes em cada linha."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 882/1995 de 12/07/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 239/1992 de 10/02/1992

Lei Ordinária nº 240/1992 de 28/02/1992

Lei Ordinária nº 280/1992 de 19/06/1992