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Lei Ordinária nº 2.862/2001

CRIA A CARREIRA APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

CRIA A CARREIRA APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto:Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Fazenda e Planejamento, na forma desta Lei.

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta dos cargos de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível superior; Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível médio; e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, de nível fundamental.

§ 1º A Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira de que trata esta Lei passa a ser a atualmente definida para a Carreira Administração Pública, aplicando-se os índices definidos na Lei nº 2.775 , de 27 de setembro de 2001.

§ 2º As especialidades e atribuições de apoio administrativo às atividades fazendárias, bem como o quantitativo de cada cargo serão definidos em ato próprio, a ser editado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em conjunto com a Secretaria de Gestão Administrativa.

§ 3º Reduzir-se-ão do quantitativo de cargos da Carreira de Administração Pública os cargos definidos na forma do parágrafo anterior.

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I, da 3ª Classe, do respectivo cargo, mediante concurso público específico, de provas ou provas e títulos.

§ 1º Para ingresso no cargo de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigir-se-á certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na respectiva especialidade.

§ 2º Para ingresso no cargo de Técnico de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigir-se-á certificado de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente.

§ 3º Para ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias exigir-se-á certificado de conclusão de curso fundamental ou habilitação legal equivalente.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observadas as normas vigentes no Distrito Federal aplicáveis à Carreira Administração Pública.

Art. 5º Os servidores da carreira de que trata esta Lei farão jus à Gratificação de Apoio Fazendário instituída pela Lei nº 1.994 , de 2 de julho de 1998, e à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329 , de 8 de outubro de 1992, na forma definida no art. 6º da Lei nº 2.775 , de 27 de setembro de 2001.

§ 1º A percepção da Gratificação de Apoio Fazendário fica condicionada à avaliação de desempenho e produtividade do servidor na forma definida em regulamento.

§ 2º Os servidores da carreira de que trata esta Lei cedidos para exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, somente farão jus à percepção da Gratificação de Apoio Fazendário se nomeados para o exercício de cargo em comissão com retribuição em valor igual ou superior ao símbolo DFG 12 ou DFA 12.

Art. 6º Os servidores da Carreira de que trata esta Lei ficam sujeitos ao cumprimento do regime de quarenta horas semanais.

Art. 7º Os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento, até a data de publicação desta Lei, passam a integrar a Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias nos cargos de mesmo nível dos atualmente ocupados, mantidos seus atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical, bem como suas especialidades, observado o disposto na Lei nº 2.789 , de 11 de outubro de 2001, e na Lei nº 2.820 , de 19 de novembro de 2001.

Parágrafo único. Os servidores que não desejarem ser incluídos na carreira criada por esta Lei deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência no atual cargo.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de concessão do respectivo benefício, eram lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de trinta dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3351/2004 de 09/06/2004

Lei Ordinária nº 3039/2002 de 29/07/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2820/2001 de 19/11/2001

Lei Ordinária nº 1994/1998 de 02/07/1998

Lei Ordinária nº 2775/2001 de 27/09/2001

Lei Ordinária nº 2789/2001 de 11/10/2001

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992