Lei Ordinária nº 2.863/2001
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB.
LEI Nº 2863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante licitação sua participação societária na Empresa Pública de Transportes Coletivos de Brasília - TCB.
Art. 2º O Poder Executivo dará conhecimento no edital de licitação da situação econômica, financeira e operacional da empresa, observadas no que couber as disposições da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e as demais disposições pertinentes.
Art. 3º Fica assegurado ao adquirente da participação societária, após o devido processo licitatório, os mesmos benefícios assegurados à TCB pela legislação de regência do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, bem como a operação das linhas a ela permitidas na data da publicação desta Lei, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º Fica assegurada a todos os empregados da TCB a redistribuição para órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, com o recebimento dos salários integrais e dos benefícios concedidos pelo órgão ou entidade a que forem redistribuídos.
Parágrafo único. Nenhuma redução no salário dos empregados da TCB ocorrerá em razão da redistribuição de que trata o caput.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2989/2002 de 11/06/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.