Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.866/2001

DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO A TERCEIROS DA EXPLORAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE BRASÍLIA - TCB.

LEI Nº 2866, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO A TERCEIROS DA EXPLORAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE BRASÍLIA - TCB.

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, fica autorizada a delegar, sob a forma de concessão onerosa de serviços públicos, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, a exploração das linhas de transportes públicos coletivos de que é titular, mediante licitação na modalidade de concorrência, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada do serviço, a empresas privadas, a consórcios de empresas ou a transportadores autônomos representados por cooperativas, que demonstrem capacidade de desempenho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.