Lei Ordinária nº 2.866/2001
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO A TERCEIROS DA EXPLORAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE BRASÍLIA - TCB.
LEI Nº 2866, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO A TERCEIROS DA EXPLORAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE BRASÍLIA - TCB.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, fica autorizada a delegar, sob a forma de concessão onerosa de serviços públicos, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, a exploração das linhas de transportes públicos coletivos de que é titular, mediante licitação na modalidade de concorrência, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada do serviço, a empresas privadas, a consórcios de empresas ou a transportadores autônomos representados por cooperativas, que demonstrem capacidade de desempenho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.