Lei Ordinária nº 2.867/2002
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
LEI Nº 2867, DE 8 DE JANEIRO DE 2002
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Titulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 7.671.128.105,00 (sete bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, cento e vinte e oito mil , cento e cinco reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 5.145.645.104,00 (cinco bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e quatro reais ); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.525.483.001,00 ( dois bilhões, quinhentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e um reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta de Recursos do Tesouro e de Receitas de Outras Fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 397.242.220,00 (trezentos e noventa e sete milhões, duzentos e quarenta e dois mil e duzentos e vinte reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:
I - abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que limitada a vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43,
§ 1º, III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 1º, II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
c) da reserva de contingência;
II - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,
§ 1º, I , da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2001, observados os respectivos saldos orçamentários.
b) doações;
III - incorporar por excesso de arrecadação aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, os recursos oriundos de convênios, bem como sua aplicação financeira e operações de crédito durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IV - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores constantes da Lei Orçamentária da União.
Art. 9º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2
Art. 3
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4
Art. 5
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 6
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3071/2002 de 29/08/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.