Lei Ordinária nº 2.868/2002
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DO CARGO DE ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DE QUE TRATA A LEI Nº 740, DE 28 DE JULHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2868, DE 8 DE JANEIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DO CARGO DE ASSISTENTE SUPERIOR DE SAÚDE DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DE QUE TRATA A LEI Nº 740 , DE 28 DE JULHO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os ocupantes do cargo de Assistente Superior de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740 , de 28 de julho de 1994, nas especialidades e quantitativos estabelecidos na Lei nº 2.816 , de 13 de novembro de 2001, ficam submetidos à jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão, mediante opção e observados o interesse e a necessidade do serviço, cumprir jornada de trabalho de quarenta horas semanais, desde que prévia e expressamente autorizado pela administração.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos aposentados e beneficiários de pensão de ex-servidores.
Art. 2º Os valores dos vencimentos do cargo de Assistente Superior de Saúde são estabelecidos na Tabela de Vencimentos constantes no anexo I desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 740/1994 de //
Lei Ordinária nº 2816/2001 de 13/11/2001