Lei Ordinária nº 2.872/2002
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO PLANO PILOTO, SOBRADINHO, CEILÂNDIA, GUARÁ, CRUZEIRO, LAGO SUL E LAGO NORTE.
LEI Nº 2872, DE 8 DE JANEIRO DE 2002
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO PLANO PILOTO, SOBRADINHO, CEILÂNDIA, GUARÁ, CRUZEIRO, LAGO SUL E LAGO NORTE.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis discriminados no anexo único desta lei, localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte.
Art. 2º Os recursos provenientes da alienação dos imóveis referidos nesta Lei serão incorporados ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º A alienação dos imóveis será realizada em conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERACAP -; a qual firmará convênio com a Secretaria de Estado da Educação para este fim.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.