Lei Ordinária nº 288/1992
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A RESERVAR ÁREAS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO "HORTAS COMUNITÁRIAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 288, DE 03 DE JULHO DE 1992
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A RESERVAR ÁREAS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO "HORTAS COMUNITÁRIAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários a implantação do Programa denominado "Hortas Comunitárias", com a reserva de áreas em cada Região Administrativa destinadas a sua implementação.
Art. 2º A assistência técnica indispensável ao projeto ficará a cargo da EMATER-DF.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a celebrar convênio com órgãos governamentais e entidades privadas, com a finalidade de prover o programa dos insumos necessários a seu desenvolvimento.
Parágrafo único - O convênio a que se refere o "caput" deste artigo, estabelecerá entre outros, os requisitos básicos para seleção dos cidadãos da comunidade local que participarão do projeto.
Art. 4º A responsabilidade pela coordenação fiscalização do programa "Hortas Comunitárias", ficará a cargo das respectivas Administrações Regionais.
Art. 5º O produto resultante do trabalho nas "hortas comunitárias" será destinado às famílias envolvidas com o programa e o excedente poderá ser comercializado, sob a orientação da EMATER-DF.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo máximo de 60 dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6818/2021 de 19/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.