Lei Ordinária nº 2.880/2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO DE ALUNOS DE ACADEMIAS DE LUTAS E ARTES MARCIAIS.
LEI Nº 2880, DE 8 DE JANEIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO DE ALUNOS DE ACADEMIAS DE LUTAS E ARTES MARCIAIS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:
I - aikido;
II - boxe;
III - capoeira;
IV - judo;
V - jiu-jitsu;
VI - karate-do;
VII - kendo;
VIII- kung-fu;
IX- tae-kwon-do;
X - luta livre;
XI - outras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 2º O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:
I - nome e endereço completo;
II - foto atualizada;
III - acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IV - participação em eventos e competições da espécie.
§ 3º Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.
Art. 2º O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.
Art. 3º As entidades referidas no art. 1º deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.394 , de 7 de junho de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2394/1999 de 07/06/1999