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Lei Ordinária nº 2.880/2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO DE ALUNOS DE ACADEMIAS DE LUTAS E ARTES MARCIAIS.

LEI Nº 2880, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO DE ALUNOS DE ACADEMIAS DE LUTAS E ARTES MARCIAIS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:

I - aikido;

II - boxe;

III - capoeira;

IV - judo;

V - jiu-jitsu;

VI - karate-do;

VII - kendo;

VIII- kung-fu;

IX- tae-kwon-do;

X - luta livre;

XI - outras atividades consideradas como de defesa pessoal.

§ 2º O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:

I - nome e endereço completo;

II - foto atualizada;

III - acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

IV - participação em eventos e competições da espécie.

§ 3º Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.

Art. 2º O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.

Art. 3º As entidades referidas no art. 1º deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.394 , de 7 de junho de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2394/1999 de 07/06/1999