Lei Ordinária nº 2.886/2002
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ATIVIDADES EM TRANSPORTES URBANOS, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 835, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
LEI Nº 2886, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ATIVIDADES EM TRANSPORTES URBANOS, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 835 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Autor do Projeto:Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira de Atividades em Transportes Urbanos, criada pela Lei nº 835 , de 28 de dezembro de 1994, composta pelos cargos de Especialista em Transportes Urbanos e Analista em Transportes Urbanos, de nível superior, Técnico de Transportes Urbanos, de nível médio, e Auxiliar de Transportes Urbanos, de nível básico, tem seus vencimentos reestruturados nos termos desta Lei.
Art. 2º O valor do vencimento do Cargo de Auxiliar de Transportes Urbanos, 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos da Carreira Atividades em Transportes Urbanos, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do anexo desta Lei.
Art. 3º Fica criada a Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos - GATU - a ser concedida aos integrantes da Carreira de Atividades em Transportes Urbanos, no percentual máximo de 210 % (duzentos e dez por cento), incidente sobre o maior padrão de vencimento do cargo de que o servidor seja ocupante, observados os seguintes índices:
I - 150 % (cento e cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002;
II - 210 % (duzentos e dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 4º Ficam extintas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Desempenho de Atividade em Transportes Urbanos, de que trata o art. 7º, incisos I e II da Lei nº 835 , de 28 de dezembro de 1994.
Art. 5º O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1992 , de 02 de julho de 1998, fica absorvido no vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.
Art. 6º Ficam mantidas as vantagens pessoais e adicionais asseguradas em legislação específica aos integrantes da Carreira de Atividades em Transportes Urbanos.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01º de janeiro de 2002.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3351/2004 de 09/06/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 835/1994 de //