Lei Ordinária nº 2.887/2002
DISPÕE SOBRE A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 783, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994, E FIXA OS SEUS VENCIMENTOS.
LEI Nº 2887, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 783 , DE 26 DE OUTUBRO DE 1994, E FIXA OS SEUS VENCIMENTOS.
(Autor do Projeto:Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal criada pela Lei nº 783 , de 26 de outubro de 1994, composta pelos cargos de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis, de nível superior, Técnico de Apoio às Atividades de Policiais Civis, de nível médio, e Auxiliar de Apoio às Atividades de Policiais Civis, de nível básico, fica reestruturada nos termos desta Lei.
Art. 2º O valor do vencimento do cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades de Policiais Civis, 3ª classe, padrão I, que corresponderá a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da carreira, observados os índices estabelecidos na tabela de escalonamento vertical constantes do anexo desta Lei.
Art. 3º A Gratificação de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal - GAAPDF, de que trata o art. 7º da Lei nº 783 , de 26 de outubro de 1994, tem seu percentual alterado para 210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade Prisional - GAAPri, no percentual de 80% (oitenta por cento), a ser concedida aos integrantes da carreira de que trata esta Lei, lotados e em exercício em unidades da Secretaria de Segurança Pública e Polícia Civil do Distrito Federal, incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado.
Art. 5º Os servidores da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal não farão jus à Gratificação de Atividades instituída pela Lei nº 329 , de 08 de outubro de 1992.
Art. 6º O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1.992 , de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.
Art. 7º Ficam mantidas as vantagens pessoais e adicionais assegurados por força da legislação específica aos integrantes da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 783/1994 de //
Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992