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Lei Ordinária nº 289/1992

ALTERA A LEI Nº 06 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 289, DE 03 DE JULHO 1992

ALTERA A LEI Nº 06 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, passa a denominar-se Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF.

Parágrafo único - O Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal objetiva incrementar a implantação a expansão e modernização de atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico.

Art. 2º O PRODECON-DF, através do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal CDE/DF, poderá aprovar os incentivos definidos nesta Lei aos empreendimentos prioritários das atividades industrial, comercial, de serviços de pessoas jurídicas, tanto para implantação de novas atividades, como as existentes para sua ampliação ou modernização.

Parágrafo único - Os incentivos definidos nesta Lei, aprovados pelo PRODECON-DF, serão concedidos pelos órgãos que administram os bens ou recursos.

Art. 3º O PRODECON-DF orientará os empreendedores sobre as atividades prioritárias relacionadas com a implantação, ampliação e modernização dos empreendimentos das várias atividades econômicas.

Parágrafo único - A orientação de que trata este artigo será feita de forma sintética e compreensível, no Diário Oficial do Distrito Federal, independentemente de outras formas e meios adotados.

Art. 4º Os incentivos referidos no

Art. 2º desta Lei serão concedidos a empreendimentos enquadrados nas atividades prioritárias para o Distrito Federal, de conformidade com o art. 3º desta Lei, e compreendem:

I - VETADO

II - o financiamento de empreendimentos aprovados.

III - VETADO

IV - a distribuição de lotes de terrenos destinados a médios e grandes empreendimentos aprovados, que será concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses improrrogáveis a partir da data de assinatura do contrato, e terá as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:

a) de 60% (sessenta por cento), se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura do contrato;

b) de 40% (quarenta por cento), se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da assinatura do contrato.

V - a distribuição de lotes de terrenos destinados a micros pequenos empreendimentos aprovados, que será concedida pelo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis, a partir da data da assinatura do contrato, terá as seguintes deduções, sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:

a) de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do contrato;

b) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura do contrato;

c) fica assegurado o prazo de carência de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda , para início do pagamento referente ao financiamento resultante da venda de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso.

§ 1º - Na concessão dos incentivos referidos no inciso II serão utilizados os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, ou de outras fontes disponíveis.

§ 2º - Os incentivos especificados só poderão ser concedidos se, na análise do projeto, forem caracterizadas a viabilidade técnica, econômica, financeira e atendimento aos aspectos sociais, consultados, em cada caso, o cadastro elaborado pelas ent4idades representativas e as suas indicações de prioridades.

§ 3º - As análises de viabilidade de que trata o parágrafo anterior, quando se referirem a projetos de micro e pequenos empreendimentos serão processados na forma simplificada.

§ 4º - Aos micros e pequenos empresários que desenvolvam suas atividades precariamente, em residências, ainda que informal, na análise do projeto a que se refere o

§ 2º deste artigo, será considerada a viabilidade técnica, e comprovadamente o tempo de atividade, de no mínimo, 3 (três) anos no local, não se aplicando a viabilidade econômica e financeira.

§ 5º - Para a localização do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado e ceder o terreno mediante contrato.

§ 6º - Uma vez implantado o empreendimento, o terreno urbano será vendido ao respectivo contrato pelo preço de mercado, estabelecido previamente no contrato.

§ 7º - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP arcará com o ônus dos incentivos, especificados nas alíneas "a" e "b" dos incisos IV e V deste artigo.

§ 8º - Os micros e pequenos empresários a que se referem os Decretos nº 13.151 /91/ 13.171 /91 e 13.693 /91, bem como aqueles que, comprovadamente, estejam desenvolvendo, precariamente, atividade produtiva em suas residências, terão prioridade na análise pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, dos projetos para concessão de incentivos de que trata este artigo.

§ 9º - Os terrenos para implantação de micro, e pequenas empresas, em cada região administrativa, serão destinados, prioritariamente, aos micros e pequenos empresários que desenvolvam suas atividades na respectiva região, salvo nos casos de Pólo de Desenvolvimento.

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - CDI/DF, passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF presidido pelo Governador do Distrito Federal, composto dos seguintes Membros:

I - Secretários de Governo:

a) do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;

b) da Fazenda e Planejamento;

c) da Agricultura;

d) de Obras e Serviços Públicos;

e) do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

f) da Administração e Trabalho.

II - Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB

III - Um representante de cada um dos Sistemas Federativos Patronais:

a) da indústria;

b) do comércio e serviços;

c) da agricultura

d) das micro e pequenas empresas.

IV - Um representante de cada um dos Sistemas Federativos Laborais:

a) da indústria;

b) do comércio e serviços;

c) da agricultura.

Parágrafo único - O Governador do Distrito Federal será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.

Art. 6º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal:

a) definir as prioridades de atividades produtivas estimuladas, incentivadas ou subsidiadas pelo Distrito Federal;

b) apreciar projetos e decidir sobre concessão de incentivos fiscais, econômicos ou creditícios, nos termos desta Lei;

c) formular e propor políticas, estratégias e diretrizes para o desenvolvimento econômico sustentado do Distrito Federal, em articulação com os Municípios do Entorno;

d) apreciar e apresentar propostas no que concerne aos programas de desenvolvimento econômico, sobre a alienação de imóveis urbanos, sobre a concessão de direito real de uso e outras formas de transferência de posse, permitidas por Lei para os imóveis urbanos e rurais;

e) formular e propor o plano de aplicação dos recursos alocados ao FUNDEFE, aos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, resguardando um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos recursos para as micro e pequenas empresas.

§ 1º - Na análise dos assuntos concernentes às áreas da administração pública não representadas no Colegiado serão estas convocadas para nela participar.

§ 2º - As decisões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF, serão tomadas sempre em compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal terá uma Secretaria Executiva e Câmaras Setoriais, integradas por funcionários designados pelos respectivos Secretários de Governo, e se utilizará da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Econômico, no exercício de sua competência, observará o disposto no Plano Plurianual, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais.

Art. 9º Cabe ao Governador do Distrito Federal a designação dos Membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e seus suplentes.

Parágrafo único - Com exceção dos Secretários de Governo e do Presidente do BRB, Membros natos, os demais exercerão o seu mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal contará com um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho, dentre os funcionários da Secretaria de desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.

Art. 11 - A participação como Membro do CDE/DF, será considerada serviço público relevante, vedada qualquer remuneração.

Art. 12 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal a definição do seu Regimento Interno e da sua estrutura operacional, a ser baixado por Resolução.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2427/1999 de 14/07/1999

Lei Ordinária nº 2295/1999 de 21/01/1999

Lei Ordinária nº 1930/1998 de 05/05/1998

Lei Ordinária nº 1571/1997 de 22/07/1997

Lei Ordinária nº 1505/1997 de 03/07/1997

Lei Ordinária nº 1490/1997 de 30/06/1997

Lei Ordinária nº 1050/1996 de 09/04/1996

Lei Ordinária nº 481/1993 de 09/07/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6/1988 de 29/12/1988