Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.891/2002

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL A PROCEDER À LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB.

LEI Nº 2891, DE 23 DE JANEIRO DE 2002

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL A PROCEDER À LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB.

(Autor do Projeto:Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a liquidar a Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB.

Art. 2º No processo de liquidação da SAB serão observadas as seguintes regras:

I - Os imóveis de propriedade da empresa pública, ocupados, a qualquer título, por órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, constantes do anexo I desta Lei, serão transferidos para o patrimônio do Distrito Federal ou da entidade ocupante, mediante doação;

II - Os imóveis que são objeto dos contratos de concessão de direito real de uso firmados com particulares, constantes do anexo II desta Lei, serão transferidos ao patrimônio do Distrito Federal, mediante doação, podendo o Distrito Federal aliená-los aos atuais concessionários, pelo preço de mercado, ou, respeitada a vigência dos respectivos contratos, em licitação pública;

III - Os demais imóveis em poder de terceiros, constantes do Anexo III desta Lei, serão transferidos ao patrimônio do Distrito Federal, mediante doação, devendo ser alienados em procedimento licitatório.

Art. 3º Os procedimentos licitatórios para alienação dos imóveis referidos no artigo anterior deverão ser efetivados pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, devendo o resultado da venda reverter em favor do Tesouro do Distrito Federal, deduzido o percentual de 10% (dez porcento), a título de taxa de administração destinada à TERRACAP, após a liquidação do passivo da SAB.

Art. 4º Cada empregado da SAB poderá exercer, em requerimento individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da promulgação da presente Lei, uma das seguintes opções:

I - serem aproveitados na forma da Lei nº 2.681 , de 15 de janeiro de 2001;

II - aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, aplicando-se-lhes a Lei nº 2.544 , de 28 de abril de 2000, e Decreto nº 21.200 , de 17 de maio de 2000.

Art. 5º Caberá à Procuradoria Geral do Distrito Federal providenciar a substituição processual da SAB, nos processos judiciais envolvendo os imóveis transferidos aos Distrito Federal por força desta Lei.

Art. 6º Ficam ratificadas todas as deliberações e atos praticados pela Assembléia Geral da SAB, realizados desde 10 de outubro de 2000 até a data da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2935/2002 de 09/04/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2544/2000 de 24/04/2000

Lei Ordinária nº 2681/2001 de 15/01/2001

Decreto nº 21200/2000 de //