Lei Ordinária nº 2.893/2002
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
LEI Nº 2893, DE 23 DE JANEIRO DE 2002
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
(Autor do Projeto:Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB a criar subsidiária com a denominação Alvorada Ambiental S.A., devendo adotar todas as providências necessárias à sua constituição e funcionamento, observando-se as regulamentações da Lei das Sociedades Anônimas e outras aplicáveis.
§ 1º Os recursos destinados à constituição da Alvorada Ambiental S.A. serão provenientes da Companhia de Saneamento do Distrito Federal.
§ 2º A integralização do capital social da Alvorada Ambiental S.A. dar-se-á com bens e direitos da Companhia de Saneamento do Distrito Federal, observando-se no que couber o disposto na Lei nº 2.416 , de 06 de julho de 1999.
§ 3º Fica autorizada a participação da Alvorada Ambiental S.A. em outras sociedades como acionista ou quotista, inclusive em consórcio, na forma dos preceitos constitucionais e legais pertinentes.
Art. 2º A Alvorada Ambiental S.A. poderá desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, executando, operando, mantendo e explorando sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamento sanitário em parcelamentos de solo denominados condomínios, localizados nas Regiões Administrativas de Planaltina, Sobradinho, São Sebastião, Lago Norte e Lago Sul.
Parágrafo único. A política tarifária da Alvorada Ambiental S.A. observará critérios equivalentes aos utilizados pela CAESB em toda a sua amplitude, observadas as disposições legais aplicáveis às concessões de serviço público, as normas baixadas pelo Poder Concedente e as disposições do contrato de concessão.
Art. 3º A Alvorada Ambiental S.A. será administrada por uma Diretoria composta por 2(dois) diretores, devidamente nomeados pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal, sendo um deles o Diretor-Presidente.
Art. 4º A Alvorada Ambiental S.A. terá um Conselho Fiscal, instalado na forma do
Art. 161 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de l976.
Art. 5º A constituição e funcionamento da Alvorada Ambiental S.A. observarão as disposições próprias da Lei de Sociedades Anônimas, em especial o contido nos artigos 235 e seguintes.
§ 1º A Companhia terá prazo indeterminado de duração e manterá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
§ 2º A composição, a organização, a atribuição, a competência, as normas de funcionamento, o número, classe e espécie de ações e demais disposições referentes à Alvorada Ambiental S.A. serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de l976 e demais normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 6º As ações a serem emitidas serão subscritas e integralizadas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, que poderá aliená-las, destinando a aplicação dos recursos, exclusivamente, em favor da comunidade, no âmbito da área de concessão definida pela Lei nº 2.416 , de 06 de julho de 1999, cujas regras são aplicáveis à subsidiária, isentados os limites de alienação.
Art. 7º Fica outorgada concessão dos serviços públicos à Alvorada Ambiental S.A., com a finalidade de regular exploração dos serviços nos exatos termos fixados no art. 2º pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e igual período.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2416/1999 de 06/07/1999