Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.894/2002

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, DE QUE TRATA A LEI Nº 806, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994, FIXANDO OS SEUS VENCIMENTOS.

LEI Nº 2894, DE 23 DE JANEIRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, DE QUE TRATA A LEI Nº 806 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994, FIXANDO OS SEUS VENCIMENTOS.

(Autor do Projeto:Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Carreira Desenvolvimento Agropecuário, de que trata a Lei nº 806 , de 14 de dezembro de 1994; composta pelos cargos de Analista de Desenvolvimento Agropecuário, de nível superior; Técnico de Desenvolvimento Agropecuário, de nível médio; e Auxiliar de Desenvolvimento Agropecuário, de nível básico; fica reestruturada nos termos desta Lei.

Art. 2º O valor do vencimento do Cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Agropecuário, 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a R$ 373,32 (trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constantes do anexo desta Lei.

Art. 3º Fica criada a Gratificação de Atividade Agropecuária - GAAgro, a ser concedida aos integrantes da Carreira Desenvolvimento Agropecuário, no percentual máximo de 210%, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

I - 160% (cento e sessenta por cento), a partir de 1 º de fevereiro de 2002;

II - 180% (cento e oitenta por cento), a partir de 1º de março de 2002;

III - 210% (duzentos dez por cento), a partir de 1º de abril de 2002.

Art. 4º Os servidores da Carreira de que trata esta Lei não farão jus às seguintes parcelas:

I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329 , de 08 de outubro de 1992;

II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785 , de 07 de novembro de 1994.

Art. 5º O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1.992 , de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.

Art. 6º Ficam mantidas as vantagens pessoais e adicionais assegurados por força de legislação específica aos integrantes da Carreira Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 7º Ficam criados cinqüenta cargos de Analista de Desenvolvimento Agropecuário, na carreira de que trata esta Lei.

Art. 8º São criadas as especialidades de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, Defesa e Vigilância Sanitária Vegetal, Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal e Inspeção e Fiscalização Sanitária Vegetal - todas de nível superior - relativas ao cargo de Analista de Desenvolvimento Agropecuário.

Parágrafo único. As atribuições das especialidades de que trata o caput serão definidas em ato próprio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de sessenta dias.

Art. 9º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão originários da Carreira Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3351/2004 de 09/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 806/1994 de 14/12/1994

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992

Lei Ordinária nº 785/1994 de 07/11/1994

Lei Ordinária nº 1992/1998 de 02/07/1998