Lei Ordinária nº 2.901/2002
CRIA O PROGRAMA EDUCACIONAL PARA O CRESCIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2901, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
CRIA O PROGRAMA EDUCACIONAL PARA O CRESCIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Educacional para o Crescimento Profissional no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Programa Educacional para o Crescimento Profissional consiste na adoção de medidas por parte das empresas do Distrito Federal, com vistas a oferecer aos seus empregados acesso ao curso supletivo de nível fundamental e médio.
§ 2º Tais medidas consistem no oferecimento pelo empregador de curso supletivo aos seus funcionários mediante convênio com a Secretaria de Educação.
§ 3º É facultativo às empresas do Distrito Federal aderirem ao Programa.
Art. 2º Compete à empresa, individualmente ou mediante associação com outras empresas:
I - oferecer o espaço físico;
II - fornecer material didático;
III - adequar a jornada de trabalho do empregado.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Educação o fornecimento dos recursos humanos necessários à implementação do Programa.
Art. 4º A empresa optante deverá criar um plano de carreira específico para os empregados que aderirem ao Programa, como forma de incentivo à adesão.
Parágrafo Único. O plano de carreira específico deverá valorizar a promoção por mérito.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar ajustes com o SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SENAC, SESCOOP, dentre outras entidades educacionais, para a consecução deste Programa.
Art. 6º O Poder Executivo criará benefícios fiscais a serem concedidos às empresas que aderirem ao Programa, nos termos da LDO.
Art. 7º O Poder Executivo disponibilizará por meios eletrônicos a relação dos empregados optantes pelo Programa e as respectivas empresas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.