Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.901/2002

CRIA O PROGRAMA EDUCACIONAL PARA O CRESCIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2901, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

CRIA O PROGRAMA EDUCACIONAL PARA O CRESCIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Educacional para o Crescimento Profissional no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º O Programa Educacional para o Crescimento Profissional consiste na adoção de medidas por parte das empresas do Distrito Federal, com vistas a oferecer aos seus empregados acesso ao curso supletivo de nível fundamental e médio.

§ 2º Tais medidas consistem no oferecimento pelo empregador de curso supletivo aos seus funcionários mediante convênio com a Secretaria de Educação.

§ 3º É facultativo às empresas do Distrito Federal aderirem ao Programa.

Art. 2º Compete à empresa, individualmente ou mediante associação com outras empresas:

I - oferecer o espaço físico;

II - fornecer material didático;

III - adequar a jornada de trabalho do empregado.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Educação o fornecimento dos recursos humanos necessários à implementação do Programa.

Art. 4º A empresa optante deverá criar um plano de carreira específico para os empregados que aderirem ao Programa, como forma de incentivo à adesão.

Parágrafo Único. O plano de carreira específico deverá valorizar a promoção por mérito.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar ajustes com o SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SENAC, SESCOOP, dentre outras entidades educacionais, para a consecução deste Programa.

Art. 6º O Poder Executivo criará benefícios fiscais a serem concedidos às empresas que aderirem ao Programa, nos termos da LDO.

Art. 7º O Poder Executivo disponibilizará por meios eletrônicos a relação dos empregados optantes pelo Programa e as respectivas empresas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.