Lei Ordinária nº 2.902/2002
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE APOIO ÀS MÃES SOLTEIRAS.
LEI Nº 2902, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE APOIO ÀS MÃES SOLTEIRAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de apoio às mães solteiras de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O programa de apoio às mães solteiras objeto desta Lei destina-se a oferecer condições dignas de sobrevivência ao recém-nascido e à gestante.
Art. 3º Compõe o programa de apoio às mães solteiras o seguinte:
I - orientação, acompanhamento médico e psicológico durante e após a gestação;
II - orientação prática de cuidados com o recém-nascido;
III - noções sobre a importância da amamentação;
IV - assistência jurídica;
V - distribuição de roupas, alimentos e medicamentos aos recém-nascidos;
VI - distribuição de "cestas básicas" e medicamentos.
§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e IV poderá ser ministrado por voluntários, organizações não-governamentais - ONGs ou entidades públicas e privadas.
§ 2º As doações de que tratam os incisos V e VI poderão ser realizadas por entidades não-governamentais - ONG, empresas privadas, pessoas físicas e jurídicas.
Art. 4º As Secretarias de Ação Social e de Saúde coordenarão as ações relacionadas com o funcionamento do programa de que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deverá promover campanhas de divulgação e de incentivo à doação e participação da sociedade no programa de que trata esta Lei.
Art. 6º É lícita a concessão de incentivos às empresas ou cooperativas que participarem regularmente como doadores do programa de apoio às mães solteiras.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.