Lei Ordinária nº 2.903/2002
DISPÕE SOBRE OS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES FLAGRADOS DIRIGINDO EMBRIAGADOS.
LEI Nº 2903, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE OS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES FLAGRADOS DIRIGINDO EMBRIAGADOS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica impedido de dirigir pelo prazo de 30 (trinta) dias e terá apreendida a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no âmbito do Distrito Federal, o condutor do veículo automotor que for flagrado dirigindo embriagado.
§ 1º O veículo automotor será recolhido e liberado somente mediante o pagamento da multa estipulada pelo Código Nacional de Trânsito.
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação será liberada após o prazo estipulado no caput.
Art. 2º Em caso de reincidência, a multa a ser aplicada dobrará progressivamente; assim como o período de liberação da CNH.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.