Lei Ordinária nº 2.904/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR O HOSPITAL DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - HSSP.
LEI Nº 2904, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR O HOSPITAL DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - HSSP.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo do Distrito Federal criar o Hospital dos servidores da Segurança Pública do Distrito Federal - HSSP.
Parágrafo único. O Poder Executivo reservará área no Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, para implantação do hospital de que trata o caput.
Art. 2º O objetivo do hospital é prestar atendimento médico hospitalar aos policiais civis e militares, bombeiros militares, e servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.