Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.904/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR O HOSPITAL DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - HSSP.

LEI Nº 2904, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR O HOSPITAL DOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - HSSP.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo do Distrito Federal criar o Hospital dos servidores da Segurança Pública do Distrito Federal - HSSP.

Parágrafo único. O Poder Executivo reservará área no Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, para implantação do hospital de que trata o caput.

Art. 2º O objetivo do hospital é prestar atendimento médico hospitalar aos policiais civis e militares, bombeiros militares, e servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.