Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.907/2002

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A IMPLANTAR PROGRAMA HABITACIONAL - VILA MILITAR, EM PARCERIA COM A UNIÃO, PARA ATENDER A SERVIDORES CIVIS E MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.

LEI Nº 2907, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A IMPLANTAR PROGRAMA HABITACIONAL - VILA MILITAR, EM PARCERIA COM A UNIÃO, PARA ATENDER A SERVIDORES CIVIS E MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a implantar, em parceria com a União, Programa Habitacional - Vila Militar, visando atender aos civis e militares das Forças Armadas, residentes no Distrito Federal.

Art. 2º Na parceria, o Governo do Distrito Federal poderá assumir os encargos pelo cadastramento e controle da distribuição dos lotes, através da secretaria de Estado de Urbanismo e Habilitação.

Art. 3º As áreas para consecução do programa serão disponibilizadas pela União ou pelo Distrito Federal.

Art. 4º O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.