Lei Ordinária nº 291/1992
FACULTA, PARA FINS COMERCIAIS, A UTILIZAÇÃO DOS LOTES LOCALIZADOS NAS ESQUINAS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DAS CIDADES SATÉLITES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 291, DE 13 DE JULHO 1992
FACULTA, PARA FINS COMERCIAIS, A UTILIZAÇÃO DOS LOTES LOCALIZADOS NAS ESQUINAS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DAS CIDADES SATÉLITES DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a extensão de uso para fins comerciais, dos lotes residenciais localizados nas esquinas, das Quadras Residenciais das Cidades Satélites do Distrito Federal, desde que atendidos todos os requisitos técnico-jurídico-urbanísticos, sobretudo os referentes ao sistema viário, à infra-estrutura, à saúde, à segurança e outros necessários ao funcionamento adequado dessa atividade.
§ 1º - A extensão de uso a que se refere o art. 1º não deverá implicar em acréscimo nas taxas de ocupação, uso e edificação vigentes para os lotes.
§ 2º - O comércio de que trata o "caput" deste artigo, será exclusivamente varejista.
§ 3º - Os lotes formadores de becos nas Cidades Satélites, não configuram as esquinas de que trata o "caput" deste artigo.
§ 4º - A autorização prevista nesta Lei, não se estende aos lotes situados há menos de 200 (duzentos) metros de hospitais, escolas, creches e templos religiosos.
Art. 2º A extensão de uso e o tipo de comércio terá que ser aprovado por dois terços dos moradores da Quadra correspondente.
§ 1º - A manifestação da vontade dos moradores será aferida através de abaixo-assinado dos residentes da quadra correspondente, há pelo menos 03 (três) anos.
§ 2º - O processo terá início com a reivindicação do proprietário do lote, acompanhada do abaixo-assinado nos termos deste artigo e do
§ 1º , que será entregue ao órgão do Governo do Distrito Federal responsável para elaborar os estudos.
Art. 3º Caso o comércio não esteja atendendo aos interesses locais os moradores poderão manifestar à Administração Regional, na forma do art. 2º, o seu desacordo e solicitar a mudança do ramo do comércio.
Parágrafo único - Em caso de aprovação de desativação ou mudança de ramo, o responsável pelo comércio terá um prazo de 90 (noventa) dias para as necessárias adequações.
Art. 4º Fica terminantemente proibida a autorização para comércio de bebidas alcóolicas servidas em mesa ou balcão, jogos eletrônicos e fliperamas, sinucas e bilhares.
Parágrafo único - A infração a este dispositivo, implica na imediata revogação da autorização para o funcionamento do estabelecimento comercial. Nova autorização só poderá ser pleiteada após 12 (doze) meses de revogação e atendendo às exigências previstas no art. 2º.
Art. 5º A aprovação se dará pelo órgão competente, que baixará ato próprio regulamentar.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.