Lei Ordinária nº 2.910/2002
DISPÕE SOBRE A AFERIÇÃO DAS "BARREIRAS ELETRÔNICA" E "PARDAIS", INSTALADOS NAS VIAS DO DISTRATO FEDERAL.
LEI Nº 2910, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A AFERIÇÃO DAS "BARREIRAS ELETRÔNICA" E "PARDAIS", INSTALADOS NAS VIAS DO DISTRATO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os equipamentos de controle de velocidade conhecidos como "Barreiras Eletrônicas" e "Pardais" deverão ser aferidos trimestralmente.
Art. 2º O resultado da aferição de que trata o art. 1º deverá ser divulgado em local visível em cada uma dos postos de atendimento do Departamento de Trânsito - Detran, e em jornais de grande circulação no Distrito Federal.
§ 1º Nas barreiras eletrônicas deverão ser afixadas placas constando a data da última aferição.
§ 2º A divulgação de que trata o caput poderá ser feita em apenas um dos jornais de grande circulação, desde que com sede no Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.