Lei Ordinária nº 2.911/2002
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO EM GABINETE.
LEI Nº 2911, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2002
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO EM GABINETE.
(Autor do Projeto:Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação por Encargo em Gabinete, criada pelo Decreto nº 3.466 , de 07 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 35 , de 13 de julho de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Apoio Administrativo, e será concedida, exclusivamente, a servidores efetivos, nos seguintes casos:
I - pelo exercício no Gabinete do Governador ou do Vice-Governador ou em órgãos hierarquicamente subordinados a ele;
II - pelo exercício nos Gabinetes de Secretários de Estado, do Procurador-Geral ou de dirigentes de autarquias ou fundações ou em órgãos hierarquicamente subordinados e eles, para o desempenho de funções indicadas nos respectivos regimentos internos, relacionadas com as atividades de apoio administrativo ao gabinete.
Art. 2º Ficam mantidos os valores e requisitos constantes do Anexo III da Lei nº 35 , de 13 de julho de 1989.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos, para qualquer efeito, e será paga com base na freqüência do servidor, ressalvados os afastamentos permitidos em lei.
Art. 4º A aplicação das disposições constantes na Lei nº 1.139 , de 10 de julho de 1996, na Lei nº 1.569 , de 15 de julho de 1997, e no art. 21 da Lei nº 2.415 , de 06 de julho de 1999, aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, se dará nas formas e condições a serem determinadas por Ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificada a percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete a servidores que, até a data da publicação desta Lei, estejam lotados em órgãos hierarquicamente subordinados aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, do Procurador-Geral e de dirigentes de autarquias e fundações.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 3466/1976 de //
Lei Ordinária nº 35/1989 de //
Lei Ordinária nº 1569/1997 de 15/07/1997
Lei Ordinária nº 1139/1996 de 10/07/1996
Lei Ordinária nº 2415/1999 de 06/07/1999