Lei Ordinária nº 2.914/2002
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO A TAXA DE INSCRIÇÃO DO VESTIBULAR, JUNTO ÀS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL, PARA ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
LEI Nº 2914, DE 5 DE fevereiro DE 2002
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO A TAXA DE INSCRIÇÃO DO VESTIBULAR, JUNTO ÀS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL, PARA ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, promulga. nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição em vestibular, junto às entidades de ensino superior particulares no Distrito Federal, os candidatos egressos de escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Para a inscrição de que trata o caput o candidato deverá apresentar declaração de conclusão do ensino médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 3º A desobediência do disposto no art. 1º desta Lei impõe a perda imediata dos benefícios do art. 209, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal fazer cumprir fielmente o que estabelece esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.