Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.914/2002

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO A TAXA DE INSCRIÇÃO DO VESTIBULAR, JUNTO ÀS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL, PARA ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.

LEI Nº 2914, DE 5 DE fevereiro DE 2002

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO A TAXA DE INSCRIÇÃO DO VESTIBULAR, JUNTO ÀS ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL, PARA ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, promulga. nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição em vestibular, junto às entidades de ensino superior particulares no Distrito Federal, os candidatos egressos de escolas públicas do Distrito Federal.

Art. 2º Para a inscrição de que trata o caput o candidato deverá apresentar declaração de conclusão do ensino médio em escolas públicas do Distrito Federal.

Art. 3º A desobediência do disposto no art. 1º desta Lei impõe a perda imediata dos benefícios do art. 209, inciso II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal fazer cumprir fielmente o que estabelece esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.