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Lei Ordinária nº 2.915/2002

INSTITUI O PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2915, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002

INSTITUI O PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autoria do Projeto: Daniel Marques e José Rajão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Jovem Trabalhador, com o objetivo de incentivar e viabilizar o acesso de jovens ao mercado de trabalho e a sua escolarização e fomentar o desenvolvimento sócio-econômico da região, estimulando as empresas a contratar jovens sem experiência profissional anterior, bem como fortalecendo a participação da sociedade no processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, na forma definida por esta Lei.

Art. 2º São beneficiários do Programa Jovem Trabalhador os jovens que atendam aos seguintes critérios:

I - ter idade de 16 a 24 anos na data do ingresso no Programa;

II - residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos;

III - não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados;

IV - estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador por intermédio das unidades locais do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

V - comprovar a matrícula e a freqüência em ensino fundamental, médio ou superior ou, ainda, a conclusão do ensino médio ou superior.

Parágrafo único. Excetuam-se dos critérios estabelecidos nos incisos III e V, os beneficiários portadores de necessidades especiais e os egressos do sistema penal.

Art. 3º O período de participação no Programa Jovem Trabalhador será de até um ano por beneficiário.

Parágrafo único. O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa, com impedimento de retorno, nos casos de descumprimento de suas regras ou de demissão motivada, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º As empresas interessadas em aderir ao Programa Jovem Trabalhador deverão atender às seguintes exigências:

I - comprovar a regularidade fiscal referente à Fazenda Pública do Distrito Federal, ao INSS e ao FGTS;

II - comprometer-se com a manutenção do nível médio de emprego durante o período de adesão;

III - garantir a compatibilidade dos postos de trabalho oferecidos e da vinculação empregatícia do beneficiário com a legislação trabalhista;

IV - viabilizar a sua habilitação perante o órgão gestor do Programa.

Parágrafo único. O número de vagas oferecidas pela empresa ao Programa não poderá exceder a 10% dez por cento de seu quadro de pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de vinte empregados a oferta de até duas vagas.

Art. 5º A Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos será o órgão gestor e executor do Programa Jovem Trabalhador, podendo para tanto firmar parceria com outros entes públicos ou privados.

§ 1º Caberá ao órgão gestor do Programa:

I - buscar compatibilização com ações de qualificação profissional do trabalhador;

II - viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha da empresa.

§ 2º O encaminhamento dos candidatos à vaga dar-se-á com base em critérios que levem em conta as condições sócioeconômicas de cada um e, no que couber, as regras e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, conforme dispuser regulamento.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Diretor do Programa Jovem Trabalhador com as seguintes atribuições:

I - estabelecer critérios e diretrizes, fixar limites globais e individuais de garantia para provimento de recursos, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na sua utilização;

II - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;

III - opinar previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros;

IV - avaliar, periodicamente, os possíveis impactos sobre o mercado de trabalho, inclusive sobre os trabalhadores de outras faixas etárias;

V - exercer outras atribuições na forma do regulamento.

§ 1º O Conselho terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos e segmentos:

I - Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos;

II - Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - Secretaria de Ação Social;

IV - empregadores;

V - empregados;

VI - sociedade civil.

§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada como prestação de serviço público relevante.

Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, arcará na forma do regulamento com:

I - até R$ 90,00 (noventa reais) do valor de cada bolsa-estágio oferecida pela empresa participante do Programa;

II - os custos de gerenciamento e administração do Programa.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Distrito Federal crédito especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com a devida classificação orçamentária para a Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos - Programa Jovem Trabalhador.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata o caput será coberto, em igual valor, por previsão de arrecadação a maior de receitas correntes.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3164/2003 de 03/07/2003

Lei Ordinária nº 3073/2002 de 17/09/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.