Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.916/2002

CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 2916, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criadas mil e quinhentos Cargos em Comissão, Símbolo DFA-14, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, destinados às Diretorias Regionais de Saúde das Regiões Administrativas: Gama, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas, observadas as disposições contidas nesta Lei.

Parágrafo único. A quantidade de Cargos em Comissão por Diretoria Regional de Saúde será definida em ato do Secretário de Estado de Saúde, devendo o provimento ocorrer de forma gradativa e preferencialmente por ocupantes de cargos efetivos de Médico.

Art. 2º Quando a designação para exercer o Cargo em Comissão de que trata esta Lei recair sobre médico ocupante de cargo efetivo, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária de trabalho na localidade indicada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei nº 1141 , de 10 de junho de 1996, assegurada a jornada de trabalho prevista na Lei nº 2585 , de 05 de setembro de 2000.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º Fica acrescido no art. 1º, o

§ 3º da Lei nº 2622 , de 14 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 3º.......

§ 3º Fazem jus às gratificações a que se refere o caput, os servidores cedidos à Presidência da República, aos Tribunais e ao Gabinete do Governador do Distrito Federal."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2733 , de 4 de julho de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3362/2004 de 16/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2733/2001 de 04/07/2001

Lei Ordinária nº 2622/2000 de 14/11/2000

Lei Ordinária nº 1141/1996 de 10/07/1996

Lei Ordinária nº 2585/2000 de 05/09/2000