Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.918/2002

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

LEI Nº 2918, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A estrutura da Diretoria de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser a seguinte:

I - DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL;

II - GERÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS;

III - NÚCLEO DE PROGRAMAS E PROJETOS AGRÍCOLAS;

IV - NÚCLEOS REGIONAIS (06);

V - UNIDADE DEMONSTRATIVA DA GRANJA DO TORTO.

Art. 2º Fica alterada a denominação da Diretoria de Inspeção e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento para Diretoria de Inspeção e Fiscalização, com a seguinte composição:

I - DIRETORIA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO; II - GERÊNCIA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO; III - GERÊNCIA DE CONTROLE DE AGROTÓXICOS;

IV - LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA DE ALIMENTOS.

Art. 3º Ficam criados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as seguintes unidades administrativas:

I - DIRETORIA DE PECUÁRIA E DEFESA SANITÁRIA;

II - GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;

III - NÚCLEOS OPERACIONAIS (06).

Art. 4º Ficam alteradas as denominações da Gerência de Defesa Agropecuária da Diretoria de Inspeção e Defesa Agropecuária para Gerência de Defesa Sanitária Animal e da Gerência de Unidades de Suporte Técnico da Diretoria de Desenvolvimento Rural para Gerência de Fomento à Pecuária, que passam a ser vinculadas à Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária.

Art. 5º A Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem a seguinte composição:

I - DIRETORIA DE PECUÁRIA E DEFESA SANITÁRIA;

II - GERÊNCIA DE FOMENTO À PECUÁRIA;

III - HOSPITAL DE GRANDES ANIMAIS;

IV - GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;

V - LABORATÓRIO DE ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA;

VI - GERÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;

VII - GERÊNCIA DE APREENSÃO DE ANIMAIS; VIII - NÚCLEOS OPERACIONAIS (06).

Art. 6º A estrutura da Diretoria de Abastecimento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ser a seguinte:

I - GERÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO;

II - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADOS;

III - NÚCLEO DE PADRONIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO;

IV - GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO;

V - NÚCLEO DE ESTATÍSTICAS E INFORMAÇÕES DE MERCADO;

VI - NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS;

VII - GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FEIRA DOS IMPORTADOS;

VIII - NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL.

Art. 7º Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimentos os cargos comissionados constantes do anexo.

Art. 8º Os recursos arrecadados por meio de recolhimento de taxa prevista em Termo de Permissão Remunerada de Uso de área física localizada no complexo da CEASA-DF - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal -, empresa em processo de extinção, serão destinados:

I - 10% (dez por cento) ao Fundo de Aval do Distrito Federal criado nos termos da Lei nº 2.652 , de 27 de dezembro de 2000;

II - 30% (trinta por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 2.653 , de 27 de dezembro de 2000; III - 40% (quarenta por cento) para investimentos objetivando o aperfeiçoamento geral do Sistema de Abastecimento;

IV - 20% (vinte por cento) para atendimento de despesas de custeio derivadas, ou inerentes ao processo de extinção do CEASA-DF - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal.

Parágrafo único. Encerrado o processo de extinção da CEASA, o percentual de 20% fixado no inciso IV será automaticamente incorporado aos definidos nos incisos I, II e III nas proporções de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2653/2000 de 27/12/2000

Lei Ordinária nº 2652/2000 de 27/12/2000