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Lei Ordinária nº 2.919/2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE AUTORIZA CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO DISTRITO FEDERAL- UNAB-DF".

LEI Nº 2919, DE 16 DE MARÇO DE 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 403 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE AUTORIZA CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO DISTRITO FEDERAL- UNAB-DF".

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Sílvio Linhares)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 403 , de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal- FunAb-DF, consoante o disposto na presente Lei.

§ 1º A FunAb-DF é uma fundação pública vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a seguinte composição:

I- um representante do Poder Executivo;

II- um representante do Poder Legislativo;

III- um representante do Poder Judiciário;

IV- o titular da Secretária Executiva;

V- três representantes de instituições, conforme definido no

§ 4º;

VI- duas indicações de livre escolha do Sr. Governador.

§ 2º Os membros do Colegiado de que trata o

§ 1º deste artigo comporão o Conselho de Orientação Política e Estratégica- COPES e serão designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3º O Presidente da FunAb-DF será escolhido entre os membros do Conselho de Orientação Política e Estratégica.

§ 4º Os membros especificados no

§ 1º, V, deste artigo serão representantes de instituições públicas e privadas atuantes na educação e formação superior, qualificação e formação profissional, na pesquisa científica ou tecnológica, educação à distância, na produção de material instrucional e atividades afins.

§ 5º Compete ao Conselho de Orientação Política e Estratégica a orientação político-estratégica e o controle da gestão financeira, operacional e patrimonial da Fundação.

§ 6º A FunAb-DF contará com uma Secretária Executiva à qual competirá a execução administrativa e a gestão financeira na Fundação, na forma de Estatuto.

Art. 2º A FunAb-DF, tem por missão o provimento de competências, fundamentadas no conhecimento continuadamente atualizado, necessárias à pesquisa, produção e divulgação do conhecimento, como também a otimização dos serviços públicos do Distrito Federal.

§ 1º Para o cumprimento da sua missão a FunAb-DF estabelecerá parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, centros de formação e qualificação profissional, nacionais ou estrangeiras, em função de áreas de excelência.

§ 2º Os cursos oferecidos pela FunAb-DF, na forma estabelecida no

§ 1º deste artigo, serão de nível superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação, inclusive seqüencias; de nível médio, sendo direcionados a:

I- servidores públicos do Distrito Federal;

II- instituições públicas, inclusive entes federados;

III- instituições privadas;

IV- cidadãos e segmentos da sociedade como um todo.

§ 3º- A FunAb-DF promoverá, ainda seminários, workshops, fóruns de debates, estágios, visitas técnicas e quaisquer outros tipos de eventos voltados às atividades de extenção.

§ 4º Os programas oferecidos pela FunAb-DF poderão ser presenciais, à distância ou mistos.

§ 5º A FunAb-DF promoverá, na forma estabelecida no

§ 1º deste artigo, a produção do material instrucional necessário ao suporte dos seus programas educacionais, decidindo sobre o tipo de mídia mais adequado a cada circunstância.

Art. 3º A FunAb-DF gozará, na forma do art. 207, da Constituição Federal, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, no exercício das suas atividades.

Art. 4º Constituirão recursos próprios da FunAb-DF, os oriundos das seguintes fontes:

I- receitas dos seus produtos e serviços;

II- subvenções de organismos públicos e privados, internos e externos;

III- doações e legados;

IV- rendas do patrimônio que venha a constituir;

V- royalties dos seus direitos de propriedade científica e tecnólogica;

VI- dotações orçamentárias;

VII- outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão depositados em conta vinculada e utiçizados mediante plano de aplicação pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica- COPES.

Art. 5º Os recursos públicos colocados à disposição da FunAb- DF, para o atendimento das demandas de educação superior, formação e qualificação profissionais e programas de educação continuada, serão repassadas mediante contratos a serem firmados com organismos públicos, dos quais constarão, além das cláusulas relativas aso serviços pactuados, o prazo de duração, os controles e critérios de avaliação, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes e a remuneração do pessoal envolvido no objeto contratado, em conformidade com o disposto no art. 37,

§ 8º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O prazo mínimo dos contratos será determinado pela duração dos programas contratados acrescida do tempo necessário destinado aos trabalhos de emissão dos respectivos relatórios de avaliação e controle dos resultados.

Art. 6º O funcionamento da FunAb- DF será estabelecido no seu Estatuto e deverá observar dentre outros, os seguintes princípios:

I- ações desenvolvidas , essencialmente, por meio de parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos;

II- administração direcionada à gestão de rede institucional articulada para o desenvolvimento de programas e projetos atendidos por equipes multidisciplinares de caráter temporário.

§ 1º Caberá ao Presidente da FunAb- DF, no prazo de sessenta dias após a designação, apresentar a COPES a proposta do Estatuto da Fundação, que deverá ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal para aprovação por meio de decreto.

§ 2º As instituições representadas no Conselho da FunAb- DF somente deixarão de participar da sua gestão e orientação nos casos de desligamento voluntário ou extinção, hipótese em que, será provida a sua substituição por uma instituição congênere.

Art. 7º O Regimento Interno da Fundação será elaborado pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica e aprovado pelo Sr. Governador do Distrito Federal no prazo de sessenta dias após a sua instalação.

Art. 8º O Governo do Distrito Federal proverá as instalações, equipamentos e mobiliário para o funcionamento da FunAb- DF".

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito extraordinário de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), no orçamento vigente, para fazer face às despesas de implantação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal- FunAb- DF.

Art. 3º Ficam criados, na Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FunAb- DF, os seguintes cargos em comissão:

I- um cargo de Presidente, símbolo CNE 04;

II- um cargo de Secretário Executivo, símbolo CNE 05.

Art. 4º Fica a FunAb- DF autorizada a requisitar servidores de outros órgãos ou entidades do Governador do Distrito Federal, para o atendimento de suas atividades de apoio administrativo, até o máximo de cinco funcionários.

Art. 5º Conforme o disposto no art. 39,

§ 2º, da Constituição Federal, os diplomas e certificados dos cursos voltados para a administração pública, proporcionados por meio da FunAb- DF, constituirão um dos requisitos para a promoção nas carreiras do serviço público do Distrito Federal, na forma de regulamento.

Art. 6º A FunAb- DF, conforme determinação contida no art. 39,

§ 7º, da Carta Magna, participará da distribuição dos recursos do Programa de Redução de Despesas Correntes - REDUC, dos organismos da administração direta e entidades autárquicas, e os recursos gerados serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, modernização e racionalização do serviço público, como recursos complementares à ação da Fundação.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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