Lei Ordinária nº 2.919/2002
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE AUTORIZA CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO DISTRITO FEDERAL- UNAB-DF".
LEI Nº 2919, DE 16 DE MARÇO DE 2002
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 403 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE AUTORIZA CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO DISTRITO FEDERAL- UNAB-DF".
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Sílvio Linhares)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 403 , de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal- FunAb-DF, consoante o disposto na presente Lei.
§ 1º A FunAb-DF é uma fundação pública vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a seguinte composição:
I- um representante do Poder Executivo;
II- um representante do Poder Legislativo;
III- um representante do Poder Judiciário;
IV- o titular da Secretária Executiva;
V- três representantes de instituições, conforme definido no
§ 4º;
VI- duas indicações de livre escolha do Sr. Governador.
§ 2º Os membros do Colegiado de que trata o
§ 1º deste artigo comporão o Conselho de Orientação Política e Estratégica- COPES e serão designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3º O Presidente da FunAb-DF será escolhido entre os membros do Conselho de Orientação Política e Estratégica.
§ 4º Os membros especificados no
§ 1º, V, deste artigo serão representantes de instituições públicas e privadas atuantes na educação e formação superior, qualificação e formação profissional, na pesquisa científica ou tecnológica, educação à distância, na produção de material instrucional e atividades afins.
§ 5º Compete ao Conselho de Orientação Política e Estratégica a orientação político-estratégica e o controle da gestão financeira, operacional e patrimonial da Fundação.
§ 6º A FunAb-DF contará com uma Secretária Executiva à qual competirá a execução administrativa e a gestão financeira na Fundação, na forma de Estatuto.
Art. 2º A FunAb-DF, tem por missão o provimento de competências, fundamentadas no conhecimento continuadamente atualizado, necessárias à pesquisa, produção e divulgação do conhecimento, como também a otimização dos serviços públicos do Distrito Federal.
§ 1º Para o cumprimento da sua missão a FunAb-DF estabelecerá parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, centros de formação e qualificação profissional, nacionais ou estrangeiras, em função de áreas de excelência.
§ 2º Os cursos oferecidos pela FunAb-DF, na forma estabelecida no
§ 1º deste artigo, serão de nível superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação, inclusive seqüencias; de nível médio, sendo direcionados a:
I- servidores públicos do Distrito Federal;
II- instituições públicas, inclusive entes federados;
III- instituições privadas;
IV- cidadãos e segmentos da sociedade como um todo.
§ 3º- A FunAb-DF promoverá, ainda seminários, workshops, fóruns de debates, estágios, visitas técnicas e quaisquer outros tipos de eventos voltados às atividades de extenção.
§ 4º Os programas oferecidos pela FunAb-DF poderão ser presenciais, à distância ou mistos.
§ 5º A FunAb-DF promoverá, na forma estabelecida no
§ 1º deste artigo, a produção do material instrucional necessário ao suporte dos seus programas educacionais, decidindo sobre o tipo de mídia mais adequado a cada circunstância.
Art. 3º A FunAb-DF gozará, na forma do art. 207, da Constituição Federal, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, no exercício das suas atividades.
Art. 4º Constituirão recursos próprios da FunAb-DF, os oriundos das seguintes fontes:
I- receitas dos seus produtos e serviços;
II- subvenções de organismos públicos e privados, internos e externos;
III- doações e legados;
IV- rendas do patrimônio que venha a constituir;
V- royalties dos seus direitos de propriedade científica e tecnólogica;
VI- dotações orçamentárias;
VII- outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão depositados em conta vinculada e utiçizados mediante plano de aplicação pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica- COPES.
Art. 5º Os recursos públicos colocados à disposição da FunAb- DF, para o atendimento das demandas de educação superior, formação e qualificação profissionais e programas de educação continuada, serão repassadas mediante contratos a serem firmados com organismos públicos, dos quais constarão, além das cláusulas relativas aso serviços pactuados, o prazo de duração, os controles e critérios de avaliação, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes e a remuneração do pessoal envolvido no objeto contratado, em conformidade com o disposto no art. 37,
§ 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O prazo mínimo dos contratos será determinado pela duração dos programas contratados acrescida do tempo necessário destinado aos trabalhos de emissão dos respectivos relatórios de avaliação e controle dos resultados.
Art. 6º O funcionamento da FunAb- DF será estabelecido no seu Estatuto e deverá observar dentre outros, os seguintes princípios:
I- ações desenvolvidas , essencialmente, por meio de parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos;
II- administração direcionada à gestão de rede institucional articulada para o desenvolvimento de programas e projetos atendidos por equipes multidisciplinares de caráter temporário.
§ 1º Caberá ao Presidente da FunAb- DF, no prazo de sessenta dias após a designação, apresentar a COPES a proposta do Estatuto da Fundação, que deverá ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal para aprovação por meio de decreto.
§ 2º As instituições representadas no Conselho da FunAb- DF somente deixarão de participar da sua gestão e orientação nos casos de desligamento voluntário ou extinção, hipótese em que, será provida a sua substituição por uma instituição congênere.
Art. 7º O Regimento Interno da Fundação será elaborado pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica e aprovado pelo Sr. Governador do Distrito Federal no prazo de sessenta dias após a sua instalação.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal proverá as instalações, equipamentos e mobiliário para o funcionamento da FunAb- DF".
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito extraordinário de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), no orçamento vigente, para fazer face às despesas de implantação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal- FunAb- DF.
Art. 3º Ficam criados, na Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FunAb- DF, os seguintes cargos em comissão:
I- um cargo de Presidente, símbolo CNE 04;
II- um cargo de Secretário Executivo, símbolo CNE 05.
Art. 4º Fica a FunAb- DF autorizada a requisitar servidores de outros órgãos ou entidades do Governador do Distrito Federal, para o atendimento de suas atividades de apoio administrativo, até o máximo de cinco funcionários.
Art. 5º Conforme o disposto no art. 39,
§ 2º, da Constituição Federal, os diplomas e certificados dos cursos voltados para a administração pública, proporcionados por meio da FunAb- DF, constituirão um dos requisitos para a promoção nas carreiras do serviço público do Distrito Federal, na forma de regulamento.
Art. 6º A FunAb- DF, conforme determinação contida no art. 39,
§ 7º, da Carta Magna, participará da distribuição dos recursos do Programa de Redução de Despesas Correntes - REDUC, dos organismos da administração direta e entidades autárquicas, e os recursos gerados serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, modernização e racionalização do serviço público, como recursos complementares à ação da Fundação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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