Lei Ordinária nº 2.921/2002
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LEI Nº 2921, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Wilson Lima e Lúcia Carvalho)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino expedirão o respectivo certificado de conclusão do curso e o histórico escolar aos alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.
§ 1º A expedição do diploma independe do número de aulas frequentados pelo aluno.
§ 2º A expedição dos documentos de que trata o caput deverá ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.