Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.921/2002

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.

LEI Nº 2921, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Wilson Lima e Lúcia Carvalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino expedirão o respectivo certificado de conclusão do curso e o histórico escolar aos alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

§ 1º A expedição do diploma independe do número de aulas frequentados pelo aluno.

§ 2º A expedição dos documentos de que trata o caput deverá ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.