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Lei Ordinária nº 2.922/2002

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2922, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Maria José (Maninha))

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É permitido aos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviço localizados no território do Distrito Federal, o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, desde que não prejudiquem as atividades principais ou sejam objeto de exploração comercial, e estejam adequadas aos requisitos desta Lei.

Art. 2º São consideradas atividades sócio-culturais, para os fins desta Lei, todas as atividades destinadas a divulgar a arte e a cultura.

Art. 3º Para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, os estabelecimentos deverão possuir área suficiente e adequada para tal, de forma a não colocar em risco a qualidade dos seus serviços, observadas as normas legais vigentes relativas às atividades principais e ainda:

I - no caso de estabelecimento de gêneros alimentícios tais atividades somente poderão ser desenvolvidas nas áreas de venda e de consumação, sendo vedada a utilização das áreas de manipulação, preparo e guarda de alimentos;

II - no caso de estabelecimentos de assistência à saúde, tais atividades somente poderão ser desenvolvidas na áreas de espera e circulação comuns, sendo vedada a utilização de áreas destinadas a execução de qualquer tipo de procedimento de saúde e aquelas restritas a profissionais ou pacientes;

Parágrafo único - Em qualquer caso, as atividades sócio-culturais e a principal do estabelecimento, deverão estar adequadas à legislação sanitária.

Art. 4º A não observância dos dispositivos desta Lei, quanto às atividades sócio-culturais, sujeitará o infrator a:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - suspensão da atividade na reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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