Lei Ordinária nº 2.922/2002
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2922, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Maria José (Maninha))
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É permitido aos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviço localizados no território do Distrito Federal, o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, desde que não prejudiquem as atividades principais ou sejam objeto de exploração comercial, e estejam adequadas aos requisitos desta Lei.
Art. 2º São consideradas atividades sócio-culturais, para os fins desta Lei, todas as atividades destinadas a divulgar a arte e a cultura.
Art. 3º Para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, os estabelecimentos deverão possuir área suficiente e adequada para tal, de forma a não colocar em risco a qualidade dos seus serviços, observadas as normas legais vigentes relativas às atividades principais e ainda:
I - no caso de estabelecimento de gêneros alimentícios tais atividades somente poderão ser desenvolvidas nas áreas de venda e de consumação, sendo vedada a utilização das áreas de manipulação, preparo e guarda de alimentos;
II - no caso de estabelecimentos de assistência à saúde, tais atividades somente poderão ser desenvolvidas na áreas de espera e circulação comuns, sendo vedada a utilização de áreas destinadas a execução de qualquer tipo de procedimento de saúde e aquelas restritas a profissionais ou pacientes;
Parágrafo único - Em qualquer caso, as atividades sócio-culturais e a principal do estabelecimento, deverão estar adequadas à legislação sanitária.
Art. 4º A não observância dos dispositivos desta Lei, quanto às atividades sócio-culturais, sujeitará o infrator a:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - suspensão da atividade na reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.