Lei Ordinária nº 2.923/2002
INSTITUI NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, OS COMITÊS DE VIZINHANÇA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, CULTURAL E URBANÍSTICO DE BRASÍLIA.
LEI Nº 2923, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
INSTITUI NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, OS COMITÊS DE VIZINHANÇA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, CULTURAL E URBANÍSTICO DE BRASÍLIA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos os Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília, entidades civis reconhecidas pelo Poder Público, incumbidas de adotarem voluntariamente medidas destinadas à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbanístico do Distrito Federal.
Art. 2º Constituem objetivos dos Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília:
I - participar de atividades que tenham por fim a efetiva utilização de unidades de conservação, zelando pela preservação e conservação desses espaços;
II - elaborar relatórios circunstanciados, instruindo-os com provas obtidas por meio de registros fotográficos, filmagens, entrevistas e outros de modo a viabilizar ações administrativas e judiciais de responsabilização por danos ambientais e agressões ao patrimônio cultural e urbanístico;
III - promover ações de educação ambiental por meio de atividades de campo, tais como passeios ecológicos; visitas a empreendimentos efetiva ou potencialmente danosos ao meio ambiente; levantamentos de flora e fauna; limpezas de cursos hídricos e outros;
IV - exigir das autoridades competentes o resguardo das características e aspectos que compõem o patrimônio cultural e urbanístico do Distrito Federal, em especial no que tange à área legalmente tombada.
Art. 3º As ações a serem desenvolvidas, com vistas ao cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei serão definidas pelos Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília, sem qualquer intervenção do Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.