Lei Ordinária nº 2.925/2002
ALTERA A LEI Nº 2.491, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NAS LINHAS RURAIS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2925, DE 6 DE MARÇO DE 2002
ALTERA A LEI Nº 2.491 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NAS LINHAS RURAIS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Gim Argello, César Lacerda e Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os art. 1º, 2º e 7º e acrescentado o art. 8º, renumerando-se os demais, da Lei nº 2.491 , de 24 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........
§ 1º Os permissionários autônomos do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, por meio da entidade representativa da categoria, farão a emissão, o fornecimento e o resgate dos passes livres de que trata o caput.
§ 2º A entidade representativa dos permissionários autônomos poderá contratar empresa especializada para a execução dos serviços referidos no parágrafo anterior, com cláusula de exclusividade, devendo o instrumento contratual ser submetido à homologação do órgão gestor do STPC/DF.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fará o controle e a distribuição gratuita dos passes livres aos estudantes que utilizam as linhas rurais.
§ 4º O passe livre terá valor de troca igual ao previsto para o passe estudantil, instituído pela Lei nº 239 , de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 2º As despesas decorrentes da aquisição, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dos passes livres previstos nesta Lei correrão à conta de dotação de seu orçamento.
Art. 7º O órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, exercerá o controle, a avaliação e a fiscalização da emissão, da comercialização e do resgate dos passes livres.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 7
Art. 8
Art. 2
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2491/1999 de 24/11/1999