Lei Ordinária nº 2.926/2002
AUTORIZA A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DAS ÁREAS OCUPADAS POR ENTIDADES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2926, DE 6 DE MARÇO DE 2002
AUTORIZA A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DAS ÁREAS OCUPADAS POR ENTIDADES QUE ESPECIFICA.
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à doação, com encargos, das áreas ocupadas pelas entidades relacionadas no Anexo I, nos termos da Lei nº 2.688 , de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 2º As entidades contempladas com o benefício desta Lei têm o encargo de desenvolver na área doada atividades de interesse público, voltadas ao ensino, à assistência social ou à saúde, comprovando sua implantação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura da respectiva escritura de doação, com encargos, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação, garantida a prestação da assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput somente se efetivará mediante a comprovação do interesse social e da demonstração do encargo sob a responsabilidade da donatária.
Art. 3º São destinadas a uso institucional ou comunitário, permitidas as atividades religiosas, social, educacional e de saúde, todas as áreas relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3098/2002 de 24/12/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2688/2001 de 12/02/2001