Lei Ordinária nº 2.928/2002
INSTITUI O DIA DE MOBILIZAÇÃO PELA VIDA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2928, DE 06 DE MARÇO DE 2002
INSTITUI O DIA DE MOBILIZAÇÃO PELA VIDA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autoria do Projeto: Deputados Gim Argello, Benício Tavares, Edimar Pirineus e Sílvio Linhares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Mobilização pela Vida no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 09 de agosto, em homenagem a Herbert de Souza, o Betinho.
Art. 2º Os entes dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal deverão publicar todos os anos, até o Dia de Mobilização pela Vida, um Balanço Social, referente ao ano anterior, que contemple o registro quantitativo e qualitativo de todas as iniciativas e ações desenvolvidas no combate à fome, pela promoção da cidadania e pela valorização da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estatuídos no art. 3º e nos termos do art. 23, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º O Balanço Social de que trata o caput deverá incluir, no mínimo, informações relativas a recursos desembolsados e resultados referentes às iniciativas voltadas para a população de baixa renda no atendimento aos direitos sociais instituídos no art. 6º da Constituição, a saber:
I - educação;
II - saúde;
III - trabalho;
IV - lazer;
V - segurança;
VI - previdência social;
VII - proteção à maternidade e à infância;
VIII - assistência aos desamparados.
§ 2º Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências reguladoras e demais entidades controladoras direta ou indiretamente pelos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
Art. 3º Os gestores da administração direta deverão, a cada início de mandato, publicar uma projeção das metas a serem atingidas ao longo do período de sua gestão.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deverá ser feita junto com o Balanço Social descrito no art. 2º e para os mesmos temas tratados em seus incisos.
Art. 4º A prestação de informações falsas sujeitará os responsáveis às penalidades da lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de março de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.