Lei Ordinária nº 293/1992
ALTERA O ART. 180 DO DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 293, DE 21 DE JULHO 1992
ALTERA O ART. 180 DO DECRETO-LEI Nº 82 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O "caput" do art. 180 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180 - O contribuinte tem direito, independente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:"
Art. 2º Fica acrescido ao art. 180 o
§ 1º, com a seguinte redação, renumerado o atual parágrafo único para
§ 2º :
" Art. 180 .........
§ 1º - Para efeito da atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, será adotada como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, instituída pelo Decreto-Lei 2.316 , de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º - .............
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a converter, em quantidades de Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, o valor da restituição do imposto indevido ou recolhido a maior que o devido.
Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no dia do recolhimento, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data da restituição.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 82/1966 de //