Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 293/1992

ALTERA O ART. 180 DO DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 293, DE 21 DE JULHO 1992

ALTERA O ART. 180 DO DECRETO-LEI Nº 82 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O "caput" do art. 180 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180 - O contribuinte tem direito, independente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:"

Art. 2º Fica acrescido ao art. 180 o

§ 1º, com a seguinte redação, renumerado o atual parágrafo único para

§ 2º :

" Art. 180 .........

§ 1º - Para efeito da atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, será adotada como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, instituída pelo Decreto-Lei 2.316 , de 23 de dezembro de 1986.

§ 2º - .............

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a converter, em quantidades de Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, o valor da restituição do imposto indevido ou recolhido a maior que o devido.

Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no dia do recolhimento, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data da restituição.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 82/1966 de //