Lei Ordinária nº 2.935/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 2.891, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.
LEI Nº 2935, DE 9 DE ABRIL DE 2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 2.891 , DE 23 DE JANEIRO DE 2002.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º, caput, da Lei nº 2.891 , de 23 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Cada empregado da SAB poderá exercer, em requerimento individual, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação da presente Lei, uma das seguintes opções:"
Art. 2º O art. 4º, inciso II, da Lei 2.891 , de 23 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - aderirem ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV - da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2891/2002 de 23/01/2002