Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.936/2002

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NOS DIAS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 2936, DE 8 DE ABRIL DE 2002

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NOS DIAS QUE ESPECIFICA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica vedado o corte do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento, em residências e empresas situadas em zonas urbanas e rurais, às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e nas vésperas de feriados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.