Lei Ordinária nº 2.936/2002
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NOS DIAS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2936, DE 8 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NOS DIAS QUE ESPECIFICA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica vedado o corte do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento, em residências e empresas situadas em zonas urbanas e rurais, às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e nas vésperas de feriados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.