Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.938/2002

DETERMINA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 2938, DE 8 DE ABRIL DE 2002

DETERMINA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José (Maninha))

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa Distrito Federal:

Art. 1º Constitui falta grave cometida por permissionário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a cobrança a motoristas e cobradores, de valores recebidos em pagamento de passagens e subtraidos em decorrência de furto ou roubo, quando devidamente notificados à autoridade policial.

Art. 2º Aplicar-se-ão aos infratores do disposto nesta Lei as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentos) UFIR`s, na primeira reincidência;

III - cassação da permissão, na segunda reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, com exceção da Lei nº 2.201 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2201/1998 de 30/12/1998