Lei Ordinária nº 2.938/2002
DETERMINA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2938, DE 8 DE ABRIL DE 2002
DETERMINA A APLICAÇÃO DE PENALIDADES A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José (Maninha))
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa Distrito Federal:
Art. 1º Constitui falta grave cometida por permissionário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a cobrança a motoristas e cobradores, de valores recebidos em pagamento de passagens e subtraidos em decorrência de furto ou roubo, quando devidamente notificados à autoridade policial.
Art. 2º Aplicar-se-ão aos infratores do disposto nesta Lei as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentos) UFIR`s, na primeira reincidência;
III - cassação da permissão, na segunda reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, com exceção da Lei nº 2.201 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2201/1998 de 30/12/1998