Lei Ordinária nº 2.939/2002
CONCEDE ANISTIA AOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, PUNIDOS COM ATÉ CINCO DIAS DE SUSPENSÃO ENTRE OUTUBRO DE 1994 E AGOSTO DE 1999.
LEI Nº 2939, DE 8 DE ABRIL DE 2002
CONCEDE ANISTIA AOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, PUNIDOS COM ATÉ CINCO DIAS DE SUSPENSÃO ENTRE OUTUBRO DE 1994 E AGOSTO DE 1999.
(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Alírio Neto, Gim Argello e Sílvio Linhares)
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam anistiados os Policiais Civis do Distrito Federal punidos com até cinco dias de suspensão entre outubro de 1994 a agosto de 1999.
Parágrafo Único. Os benefícios pelo disposto no caput deste artigo terão seus direitos e garantias assegurados conforme a Lei Nº 8.112 , de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.